Justiça do DF mantém condenação de policial penal por abuso

setembro 14, 2026
Fachada de prédio residencial em condomínio, vista da rua sob céu azul

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um policial penal por crimes de abuso de autoridade praticados durante a abordagem a uma moradora de condomínio. O colegiado concluiu que a prisão ocorreu sem justificativa legal e que a vítima foi submetida a constrangimento indevido.

Segundo o processo, o agente abordou a mulher e o marido dela depois de desconfiar da forma como o casal havia entrado no condomínio. As provas mostraram que, mesmo após um vigilante confirmar que os dois eram moradores do local, o policial insistiu na abordagem. Durante a discussão, deu voz de prisão à mulher, algemou-a e a manteve imobilizada no chão antes de conduzi-la à delegacia.

Por que a Turma Criminal manteve a condenação

Os desembargadores entenderam que não havia situação que justificasse a atuação policial. Dois pontos foram decisivos: o agente não estava no exercício de suas funções e a suspeita inicial já havia sido esclarecida pelo segurança do condomínio. Para o colegiado, a moradora não era obrigada a prestar esclarecimentos ao réu naquelas circunstâncias.

A decisão também apontou uso excessivo da força. De acordo com os autos, a vítima foi derrubada, algemada e mantida no chão enquanto pedia socorro. Testemunhas e imagens juntadas ao processo demonstraram ainda que o policial impediu que policiais militares assumissem a ocorrência e utilizou viatura da Polícia Penal para levar a mulher à delegacia.

Para os magistrados, essas condutas configuraram prisão ilegal e constrangimento indevido, o que caracteriza os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade.

A Turma rejeitou o recurso do Ministério Público, que pretendia aumentar a pena, e manteve a condenação criminal. Deu parcial provimento apenas ao recurso da defesa, para reduzir a indenização fixada à vítima de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

O que a Lei de Abuso de Autoridade define

A Lei 13.869, de 2019, tipifica condutas de agentes públicos praticadas fora das hipóteses legais. O artigo 9º pune quem decreta medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses previstas em lei, com pena de detenção de um a quatro anos e multa. Foi esse o eixo do enquadramento discutido no julgamento, ao lado do constrangimento imposto à vítima.

O artigo 13 trata de constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir-se à curiosidade pública ou a submeter-se a situação vexatória não autorizada em lei. A pena também é de detenção de um a quatro anos e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

  • Prisão decretada fora das hipóteses legais: detenção de 1 a 4 anos e multa;
  • Constrangimento do preso a situação vexatória: detenção de 1 a 4 anos e multa;
  • A responsabilização criminal não afasta a reparação civil à vítima, fixada em processo próprio;
  • A condenação pode repercutir na esfera administrativa, apurada pela corregedoria do órgão.

Onde denunciar abuso de autoridade no DF

Quem sofre ou presencia excesso de agente público no Distrito Federal tem mais de um caminho. A corregedoria de cada corporação apura a conduta funcional, e o registro pode ser feito em paralelo ao boletim de ocorrência. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios recebe representações sobre crimes praticados por agentes públicos, já que a ação penal nesses casos é de iniciativa pública.

  • Boletim de ocorrência em qualquer delegacia ou pela Delegacia Eletrônica da PCDF;
  • Corregedoria da corporação a que o agente pertence, para a apuração disciplinar;
  • MPDFT, por meio da Ouvidoria, para representação sobre crime de abuso de autoridade;
  • Disque 162, da Ouvidoria-Geral do DF, que registra denúncias e reclamações sobre serviços públicos;
  • Disque 100, quando houver violação de direitos humanos envolvida.

Guardar provas é o que costuma sustentar esse tipo de representação. Nomes e matrículas dos agentes, identificação da viatura, data, horário e local, além de imagens e nomes de testemunhas, foram justamente os elementos que instruíram o processo julgado pela 1ª Turma Criminal.

O caso tramita sob o número 0701020-74.2023.8.07.0012 e pode ser consultado no PJe2, sistema eletrônico do TJDFT. Em outra frente de controle sobre servidores da segurança no DF, a Justiça negou novo pedido de soltura a um servidor do Detran-DF preso por fraude em transferências.

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