A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Hospital Santa Helena S/A a pagar R$ 40 mil de danos morais ao filho de um paciente que morreu após contrair infecção hospitalar durante internação em Brasília. A decisão reformou a sentença de primeira instância, que havia negado o pedido.
Segundo o processo, o pai do autor deu entrada na unidade para tratamento ortopédico no ombro. Dias depois da cirurgia, apresentou quadro infeccioso pulmonar, diagnosticado como pneumonia nosocomial causada por bactéria multirresistente. A família sustentou que a infecção decorreu de falha do hospital nas medidas de prevenção e de descontaminação do ambiente, e que isso levou ao óbito.
A defesa do hospital argumentou que adotou todos os procedimentos para evitar infecções e atribuiu o agravamento do quadro às condições clínicas do paciente, que tinha hipertensão, anemia crônica e histórico de etilismo de longa data. A instituição alegou ainda que o próprio paciente contribuiu para as complicações ao retirar precocemente a tipoia do braço operado.
Por que o hospital responde mesmo sem prova de culpa
O colegiado entendeu que a relação entre as partes é de consumo e segue o Código de Defesa do Consumidor, porque o hospital atua como fornecedor de serviços e o filho do paciente se enquadra como consumidor por equiparação. A partir daí, os desembargadores aplicaram a responsabilidade objetiva, que dispensa a demonstração de culpa quando o dano decorre de infecção contraída no ambiente assistencial.
O ponto está no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação, independentemente da existência de culpa. O mesmo artigo diz que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode esperar dele.
“A infecção hospitalar adquirida após 72h da admissão, sem sinais prévios e relacionada ao ambiente assistencial, configura defeito na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do hospital nos termos do artigo 14 do CDC”, diz a tese fixada no julgamento.
O laudo pericial confirmou a origem hospitalar da infecção e apontou falhas na prestação do serviço, entre elas a ausência de laudos conclusivos das culturas coletadas. Para a Turma, as comorbidades do paciente e a retirada da tipoia não romperam o nexo de causalidade: esses fatores se relacionam à lesão no ombro, e não ao dever de assepsia do ambiente.
O que pesou na decisão
- Infecção diagnosticada como pneumonia nosocomial por bactéria multirresistente, surgida dias após a cirurgia;
- Laudo pericial que atribuiu origem hospitalar ao quadro e registrou falhas no serviço;
- Ausência de laudos conclusivos das culturas coletadas durante a internação;
- Enquadramento do filho como consumidor por equiparação, o que sustentou o pedido de dano moral reflexo;
- Condenação de R$ 40 mil, mais custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor.
O dano moral reflexo, também chamado de dano em ricochete, é o sofrimento reconhecido a quem tinha vínculo próximo com a vítima direta. Foi esse o fundamento do pedido: o filho não era o paciente, mas sustentou a dor decorrente da perda do pai. A Turma considerou o valor proporcional à gravidade do caso.
O que fazer diante de suspeita de falha hospitalar
Pacientes e familiares que suspeitem de falha na prestação do serviço têm caminhos administrativos antes da via judicial. Todo hospital é obrigado a manter comissão de controle de infecção e a registrar as ocorrências. O prontuário é do paciente e pode ser solicitado à unidade, assim como os laudos de exames e as culturas coletadas durante a internação.
- Pedir cópia integral do prontuário e dos laudos laboratoriais à unidade de saúde;
- Registrar reclamação na ouvidoria do hospital e guardar o número de protocolo;
- Acionar o Procon-DF quando houver relação de consumo com hospital ou plano de saúde;
- Levar a documentação ao Judiciário, onde a perícia técnica costuma ser determinante, como neste caso.
O processo tramita sob o número 0757228-77.2024.8.07.0001 e pode ser consultado no PJe2, sistema eletrônico do TJDFT. A decisão da 3ª Turma Cível ainda comporta recurso. Na semana passada, outra decisão da Justiça do DF tratou de falha assistencial na rede pública, quando o DF foi condenado a indenizar a família de um paciente que morreu após atraso em cirurgia.








