STF decide que recolhimento noturno abate pena de condenados do 8/1

agosto 11, 2026
Ministros reunidos no plenário do Supremo Tribunal Federal, em Brasília

O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por 6 votos a 4, que o período de recolhimento noturno cumprido de forma cautelar deve ser descontado da pena imposta a condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023. A tese foi fixada no início de agosto, no julgamento de recurso da defesa de Simone Macedo, e contraria a posição do relator dos casos ligados ao 8 de janeiro, o ministro Alexandre de Moraes.

A divergência partiu do ministro Cristiano Zanin. Para ele, a obrigação de permanecer em casa durante a noite impõe restrição de liberdade equivalente à do regime aberto, o que justifica o abatimento. Zanin foi acompanhado por André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino.

Simone Macedo foi condenada a 1 ano em regime aberto, além de multa, pelos crimes de associação criminosa e incitação à animosidade das Forças Armadas contra os poderes constitucionais. Com a decisão, o tempo em que ela ficou submetida ao recolhimento noturno passa a valer como cumprimento antecipado dessa pena.

Como fica a conta do desconto

A escala aprovada pela Corte varia conforme o regime aplicado na sentença, segundo levantamento publicado pela Gazeta do Povo em 10 de agosto:

  • Regime aberto: cada dia de recolhimento noturno equivale a um dia de pena cumprida.
  • Regime semiaberto: são necessários dois dias de recolhimento para abater um dia de pena.
  • Regime fechado: o condenado precisa primeiro progredir para o semiaberto antes de pedir o cômputo acumulado.

O efeito não é automático. Cada defesa precisa entrar com petição individual, comprovar o período em que o cliente esteve submetido à medida cautelar e indicar o regime fixado na condenação. O pedido é analisado caso a caso.

Pelo levantamento da Gazeta do Povo, cerca de 410 dos 1.402 réus processados por causa dos atos golpistas reúnem condições de apresentar o requerimento, o equivalente a aproximadamente 30% do total. O número depende de quantos cumpriram medidas cautelares antes do trânsito em julgado.

O que a lei já previa

A regra geral de detração está no artigo 42 do Código Penal, que manda descontar da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprido antes da condenação definitiva. A controvérsia julgada pelo Supremo estava um passo adiante: o recolhimento noturno não é prisão, e sim medida cautelar diversa da prisão, prevista no Código de Processo Penal desde a reforma de 2011.

Até agora, a jurisprudência tratava essas medidas como restrição de liberdade sem equivalência automática com o cumprimento de pena. Ao equiparar o recolhimento noturno ao regime aberto, o plenário criou um parâmetro de conversão que não constava expressamente da lei e que passa a valer para os processos do 8 de janeiro.

A diferença entre os regimes explica por que o desconto não é igual para todos. No regime aberto, o condenado já cumpre pena em casa durante a noite, o que aproxima as duas situações. No semiaberto, a restrição imposta pela sentença é maior, e por isso a Corte fixou proporção de dois para um.

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O pano de fundo é a Lei da Dosimetria

A decisão do plenário se soma a outro movimento em curso na Corte. Com a derrubada do veto presidencial ao projeto da dosimetria, no fim de abril deste ano, o Congresso manteve critérios que reduzem as penas aplicadas a parte dos condenados pelo 8 de janeiro. A redução também não corre sozinha: depende de aval do Supremo, que julga condenados por aqueles atos.

“Como houve uma limitação clara ao direito de ir e vir, esse período deve ser computado como parte da pena total”, registrou o voto que abriu a divergência.

A constitucionalidade da nova lei é questionada no próprio STF, que precisará dizer se as regras aprovadas pelo Legislativo respeitam a autonomia do Judiciário e os procedimentos já em andamento. Enquanto isso não é decidido, o tribunal vem recebendo os primeiros requerimentos de recálculo apresentados por defesas de condenados.

O que muda na prática

Para quem já cumpriu integralmente a pena, a decisão não produz efeito. Para quem está em cumprimento, o desconto pode antecipar a extinção da punibilidade ou a progressão de regime. Para quem responde a execução em regime fechado, o caminho é mais longo, porque a Corte condicionou o cômputo à progressão prévia.

O julgamento também tem peso institucional. Moraes concentra a relatoria dos processos do 8 de janeiro desde 2023 e teve, nesse caso, posição vencida em plenário. A tese fixada passa a orientar os pedidos que chegarem ao tribunal daqui em diante, embora cada análise siga individual.

Nenhum prazo foi estabelecido para que as defesas apresentem os requerimentos. O volume de petições deve crescer nas próximas semanas, à medida que advogados reúnam a documentação do período de recolhimento de cada cliente.

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