A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu que a cláusula de renovação automática de um curso on-line é nula quando o consumidor não recebeu informação clara sobre ela. A decisão foi publicada em 1º de setembro.
O caso envolve a empresa Olhos de Águia Cursos On-line Ltda. Uma aluna contratou um curso pelo período de um ano e passou a ser cobrada depois de renovações sucessivas, que diz não ter autorizado. Ela foi à Justiça e, em primeira instância, as empresas responsáveis pelo serviço foram condenadas a devolver os valores cobrados e a parar com novas cobranças.
No julgamento do recurso, o colegiado manteve o direito da consumidora à restituição de R$ 20.196,00, mas ajustou a forma do pagamento: a devolução será simples, e não em dobro.
O que pesou na decisão
A Turma afastou a alegação de decadência e registrou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Segundo os magistrados, cabia à fornecedora demonstrar que a consumidora recebeu informação prévia, clara e inequívoca sobre a renovação automática do contrato.
A simples existência de cláusula contratual não autoriza a continuidade das cobranças. A renovação do vínculo exige novo consentimento do consumidor, prestado de forma expressa e com informações suficientes sobre a contratação.
Como a empresa não comprovou essa autorização, a cláusula foi considerada abusiva e declarada nula. A decisão foi unânime e tramita sob o número 0711236-02.2025.8.07.0020.
Sobre a devolução, o colegiado entendeu que as cobranças tiveram origem em contrato efetivamente firmado entre as partes. Por isso, concluiu que houve engano justificável, hipótese que afasta a restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor. O recurso foi parcialmente provido apenas nesse ponto.
O que muda para quem assina serviço digital
O entendimento vale para o mercado de assinaturas que se tornou padrão em cursos, aplicativos, streaming e academias: o contrato pode até prever a renovação, mas a informação precisa ser destacada e o consumidor precisa ter tido ciência real dela antes da cobrança.
Na prática, três pontos costumam decidir esse tipo de disputa:
- Prova da informação: o ônus é do fornecedor, que precisa demonstrar como e quando avisou sobre a renovação
- Consentimento novo: a manifestação do consumidor na contratação inicial não se estende automaticamente ao período seguinte
- Forma da devolução: quando há contrato real entre as partes, o engano é tratado como justificável e a restituição tende a ser simples
A base legal que sustenta o entendimento
O Código de Defesa do Consumidor trata do tema em mais de um artigo. O artigo 46 estabelece que os contratos não obrigam o consumidor se ele não tiver tido a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo, ou se as cláusulas forem redigidas de modo a dificultar a compreensão do alcance do que foi contratado.
Já o artigo 54, no parágrafo 4º, determina que as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor sejam redigidas com destaque, para permitir imediata e fácil compreensão. E o parágrafo único do artigo 42 prevê a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente, com a ressalva usada neste julgamento: a hipótese de engano justificável.
Como agir antes de ir à Justiça
Quem identificar cobrança de renovação que não autorizou deve reunir o contrato, os comprovantes de pagamento e todo o histórico de mensagens e e-mails trocados com a empresa. O pedido de cancelamento precisa ser registrado por escrito, com número de protocolo.
O passo seguinte é a reclamação formal no Procon-DF ou na plataforma consumidor.gov.br, que registra prazo de resposta da empresa. Sem acordo, a ação pode ser proposta nos Juizados Especiais, onde causas de até 20 salários mínimos dispensam advogado.
Decisões recentes da Justiça do DF têm reforçado esse dever de informação em contratos de consumo. Em outro caso julgado no Tribunal, um plano de saúde foi condenado a reembolsar tratamento de ansiedade e depressão.








