Gestante em contrato temporário teria estabilidade até 5 meses após o parto por projeto no Senado
Substitutivo aprovado na CAS põe na CLT a estabilidade da gestante em seis tipos de contrato e cria garantia de remuneração mensal no trabalho intermitente.

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Um projeto em análise no Senado quer escrever na CLT a estabilidade da gestante contratada por tempo determinado. A trabalhadora ficaria protegida da demissão sem justa causa da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A regra valeria também no contrato temporário e no intermitente.
O texto é o PL 3.522/2025, do senador Confúcio Moura (MDB-RO), apresentado em 16 de julho de 2025. Ele altera o artigo 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou um substitutivo em 1º de setembro. Em seguida abriu prazo de emendas em turno suplementar, fase em que a proposta está agora.
Quem entra na regra proposta
O texto aprovado na comissão é mais largo que a ementa original. A Emenda nº 1 da CAS, o substitutivo, lista seis tipos de vínculo no próprio artigo 391-A. São o contrato por prazo determinado, o de experiência, o de aprendizagem, o de safra, o temporário regido pela Lei 6.019/1974 e o intermitente.

Esses vínculos concentram parte relevante da contratação sazonal. Lojas do varejo, supermercados, indústria de alimentos e serviços de eventos ampliam o quadro por períodos curtos e depois encerram os contratos na data prevista. É nesse desenho que a dúvida aparece: se a gravidez é confirmada no meio de um contrato com data para acabar, a estabilidade vale.
Hoje a resposta vem da Justiça, não da lei. A Agência Senado registra que o direito é reconhecido com base em decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Na prática, a trabalhadora que é dispensada precisa acionar o Judiciário e sustentar a tese com base nesses julgados.
O que a CLT diz hoje
O artigo 391-A foi incluído na CLT pela Lei 12.812, de 2013. Ele trata de uma situação específica: a gravidez confirmada durante o contrato, inclusive no aviso prévio.
A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O dispositivo citado é o que fixa o prazo. A alínea b do inciso II do artigo 10 do ADCT veda a dispensa sem justa causa da empregada gestante. A proteção vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Um parágrafo acrescentado em 2017 estendeu a regra ao empregado adotante com guarda provisória.
O projeto não mexe nesse prazo. Ele amplia a lista de contratos alcançados e acrescenta nove parágrafos ao artigo, com regras que hoje dependem de interpretação judicial.
As regras novas que o substitutivo cria
O ponto mais direto está no parágrafo 2º. Ele diz que a estabilidade vale mesmo sem ninguém saber da gravidez. A regra alcança a admissão, a dispensa, o fim do contrato e a comunicação do desligamento. É a tese que hoje a trabalhadora precisa sustentar em juízo.
Os parágrafos 3º a 5º tratam do que acontece depois da dispensa irregular:
- Reintegração: cabe quando o período de estabilidade ainda está correndo e a medida é juridicamente possível.
- Indenização substitutiva: devida quando o período já acabou ou a volta ao emprego é inviável. O valor é o da remuneração e dos demais direitos até o fim da estabilidade.
- Marco inicial: conta da dispensa, do término contratual ou da interrupção indevida do trabalho.
- Ação tardia: processar depois do fim do período não derruba o direito à indenização, respeitado o prazo de prescrição do artigo 11 da CLT.
Os parágrafos 6º a 8º criam uma regra que não existe hoje, voltada ao contrato intermitente. A empregada gestante passaria a ter garantia de remuneração mensal durante a estabilidade, mesmo sem ser convocada para trabalhar. Ficam de fora os meses em que ela receber salário-maternidade.
O cálculo também está no texto. O valor sai da média aritmética simples das remunerações dos doze meses anteriores à confirmação da gravidez. Se o contrato durar menos que isso, a média é do período trabalhado. O valor-hora não pode ficar abaixo do salário mínimo por hora nem do piso da categoria, quando houver.
O parágrafo 9º fecha a porta do acordo informal. Pedido de demissão, rescisão por acordo e qualquer ato de renúncia ou quitação dessas garantias passam a exigir formalidade. Só valem com assistência do sindicato ou, na falta dele, perante a autoridade local competente, na forma do artigo 500 da CLT.

Em que ponto está a votação
O projeto tramita em duas comissões. A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou parecer favorável em 8 de abril, com relatório da senadora Jussara Lima (PSD-PI). Na reunião, a presidência designou o senador Paulo Paim relator para aquele ato.
Na CAS, a mesma senadora apresentou relatório com emenda substitutiva em 10 de junho. A votação foi adiada duas vezes. Houve pedido de vista do senador Laércio Oliveira em 15 de julho e novo adiamento em 11 de agosto. O substitutivo passou em 1º de setembro, na 50ª reunião extraordinária da comissão.
Os próximos passos estão definidos no Regimento Interno do Senado:
- Turno suplementar: aberto em 1º de setembro, para emendas ao substitutivo na própria CAS.
- Decisão terminativa: a CAS decide sem passar pelo Plenário, salvo recurso assinado por senadores.
- Câmara dos Deputados: se aprovado e sem recurso, o texto segue para a outra Casa.
- Sanção: só depois da Câmara o projeto pode virar lei e mudar a CLT.
Até lá, nada muda para quem está contratado. A regra em vigor continua sendo a do artigo 391-A com a leitura que os tribunais dão a ele.
Quem está em contrato temporário e confirmou gravidez tem dois caminhos imediatos. O primeiro é guardar o exame e a data da confirmação, porque é ela que marca o início do período protegido. O segundo é procurar o sindicato da categoria ou a Defensoria Pública da União antes de assinar rescisão. Vale também conferir o salário-maternidade de 2026, com quem recebe e como solicitar. Ele é um benefício separado da estabilidade e pago pelo INSS. O Congresso analisa outras propostas sobre demissão, entre elas o projeto que torna discriminatória a demissão de quem tem lúpus ou fibromialgia.
A tramitação completa do PL 3.522/2025 está na página da matéria no portal do Senado. Ela registra cada movimentação e a situação atual. O texto aprovado na CAS está em PDF no acervo do Senado, com os nove parágrafos na íntegra.






