sáb, 26 set
Trabalho

Demissão de quem tem lúpus ou fibromialgia vira discriminatória em projeto que altera a CLT

Pelo PL 3100/26, a dispensa vira presumidamente discriminatória depois que a empresa é avisada do diagnóstico. Veja o que já vale hoje e o que mudaria.

Por Redação Sou Brasília 4 min de leitura
Pessoa sentada em um sofá segurando o joelho com as duas mãos, em sinal de dor
Foto: Towfiqu barbhuiya/Pexels
Neste texto5 tópicos
  1. O que a lei já garante hoje
  2. Quando a demissão passaria a ser presumida como discriminatória
  3. O que o trabalhador poderia escolher se ganhar na Justiça
  4. Que adaptações a empresa teria de analisar
  5. Por onde o texto ainda precisa passar

A Câmara dos Deputados analisa um projeto que torna presumidamente discriminatória a demissão de trabalhadores com lúpus, fibromialgia e outras doenças crônicas ou autoimunes, sempre que o empregador já tiver sido formalmente informado do diagnóstico.

O texto é o PL 3100/26, da deputada Socorro Neri (PP-AC), e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei 9.029/95. "Ninguém deve ser dispensado em razão de doença autoimune ou crônica, em qualquer momento da relação de trabalho", afirmou a autora, de acordo com a nota da Agência Câmara. A parlamentar diz que o projeto não cria estabilidade absoluta e que demissões por outros motivos continuam permitidas.

O que a lei já garante hoje

A Lei 9.029/95 é a norma que proíbe prática discriminatória no acesso ao emprego e na manutenção dele. O texto em vigor no Planalto, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, lista os motivos protegidos: sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional e idade. Condição de saúde não aparece na lista. Ela só caberia na expressão "entre outros", que fecha o dispositivo.

Quem preencheu essa lacuna foi a Justiça do Trabalho. A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela Resolução 185/2012, diz que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". O texto exige dois filtros: a doença precisa ser grave e precisa provocar estigma. Lúpus e fibromialgia não entram nesse desenho com segurança, e é exatamente essa a brecha que o projeto mira.

Tabela comparando a regra atual e o PL 3100/26 em seis pontos: motivo protegido, presunção, consequência da dispensa, adaptação de rotina, recusa do pedido e sigilo do diagnóstico
O projeto escreve na CLT uma presunção que hoje depende da Súmula 443 do TST e de dois filtros: doença grave e estigma.Arte: SouBrasília

Quando a demissão passaria a ser presumida como discriminatória

Pelo projeto, a presunção nasce de um fato objetivo: a empresa ter sido formalmente informada sobre o diagnóstico, o tratamento ou a necessidade de adaptações. Depois disso, a dispensa é presumida discriminatória. Não é proibição de demitir. A empresa continua podendo demonstrar que a saída teve razões técnicas, econômicas ou disciplinares, sem ligação com a doença.

O texto também amplia o que conta como discriminação além da demissão. Entram a recusa de contratação, a alteração de contrato que prejudique o empregado, a restrição de promoção, a limitação de acesso a oportunidades e qualquer tratamento desfavorável motivado pela condição de saúde.

O que o trabalhador poderia escolher se ganhar na Justiça

Aqui o projeto repete o que a Lei 9.029/95 já prevê no artigo 4º. Reconhecida a dispensa discriminatória, o empregado escolhe entre duas saídas: voltar ao cargo com ressarcimento integral do período de afastamento, com correção monetária e juros, ou receber em dobro a remuneração desse período, também corrigida. A lei atual soma a isso o direito à reparação por dano moral.

A diferença prática é de porta de entrada. Hoje o trabalhador com doença crônica precisa convencer o juiz de que seu caso cabe na Súmula 443. Com o projeto aprovado, a presunção passaria a valer por força de lei, e o ônus de provar o contrário ficaria com a empresa.

Que adaptações a empresa teria de analisar

O projeto cria um segundo mecanismo, separado da demissão: o pedido de mudança temporária na rotina durante crises da doença ou períodos de tratamento. A lista inclui flexibilização de horário, teletrabalho, uso do banco de horas e reorganização de metas. A necessidade precisa ser comprovada por atestado médico.

Se a empresa recusar, terá de responder por escrito e apontar os motivos objetivos da negativa. O texto ainda obriga o empregador a manter em sigilo diagnósticos e relatórios médicos dos trabalhadores, com sanções civis, administrativas e trabalhistas para a divulgação indevida.

Por onde o texto ainda precisa passar

O PL 3100/26 tramita em caráter conclusivo nas comissões de Saúde, de Trabalho e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. Caráter conclusivo significa que, se as três aprovarem e ninguém pedir recurso para levar o tema ao plenário, o projeto segue direto ao Senado. Para virar lei, precisa do aval das duas Casas.

Enquanto isso não acontece, quem for demitido logo depois de informar um diagnóstico à empresa tem o caminho da reclamação trabalhista com base na Lei 9.029/95 e na Súmula 443. Vale guardar o comprovante da comunicação do diagnóstico, os atestados e qualquer negativa de adaptação por escrito, porque é esse material que sustenta a discussão sobre o motivo real da dispensa.

Para outras regras que ligam doença e direitos, veja quais doenças dispensam carência no INSS e o que decidiu o STF sobre a suspensão das multas da NR-1 sobre riscos psicossociais no trabalho.

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