Projeto cria o crime de corrupção sistêmica, com pena de 8 a 20 anos de prisão
O PL 3374/2026 cria o artigo 333-A no Código Penal: reclusão de 8 a 20 anos para quem mantiver estrutura organizada de corrupção. Compare com as penas de hoje.

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O Projeto de Lei 3374/2026, em análise na Câmara dos Deputados, propõe criar o crime de corrupção sistêmica no Código Penal, com pena de 8 a 20 anos de reclusão e multa para quem montar, financiar ou integrar estrutura organizada para distribuir vantagens indevidas. A Agência Câmara divulgou a proposta em 20 de outubro.
O texto é do deputado Paulo Soares (Podemos-SP), que a Agência Câmara descreve como atualmente na suplência. Ele apresentou o projeto em 30 de junho e a publicação inicial saiu em 19 de agosto. A íntegra do projeto mostra que a medida entraria no Código Penal como artigo 333-A.
O que o projeto define como corrupção sistêmica
Pelo artigo 333-A, comete o crime quem constitui, promove, financia, integra, coordena ou mantém estrutura organizada para obter, conceder, pedir, receber, ocultar ou distribuir vantagens indevidas de forma reiterada. O objetivo da estrutura precisa ser influenciar, capturar, manipular ou comprometer a Administração Pública, em qualquer Poder e em qualquer esfera, inclusive no Distrito Federal.
O parágrafo 1º descreve o fenômeno como atos de corrupção "de forma contínua, coordenada ou institucionalizada", com divisão de tarefas, intermediários, empresas, entidades privadas ou partidos. O parágrafo 7º dispensa identificar todos os integrantes: basta comprovar o sistema organizado de obtenção ou distribuição das vantagens.
Quem tem o dever de fiscalizar, auditar ou controlar e contribui dolosamente, por ação ou omissão relevante, para manter o esquema responde pelas mesmas penas. O mesmo vale para o particular, a empresa ou a entidade que se beneficiar de forma consciente da estrutura.
Como ficam as penas
A pena base de 8 a 20 anos é maior que a dos crimes de hoje. A corrupção passiva (artigo 317) e a corrupção ativa (artigo 333) preveem reclusão de 2 a 12 anos, e o artigo 2º da Lei 12.850/2013 fixa de 3 a 8 anos para quem promove, constitui, financia ou integra organização criminosa.
| Crime | Pena de reclusão |
|---|---|
| Corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) | 2 a 12 anos, e multa |
| Corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) | 2 a 12 anos, e multa |
| Organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) | 3 a 8 anos, e multa |
| Corrupção sistêmica (art. 333-A, proposto) | 8 a 20 anos, e multa |
O projeto prevê aumento de metade até dois terços quando houver agente político eleito, membro de Poder, dirigente partidário ou ocupante de direção superior. A mesma elevação vale para fatos ligados a contratos, licitações, concessões ou parcerias público-privadas, para desvio de verba de saúde, educação, assistência social, segurança ou defesa civil, para atuação em mais de um ente federativo e para uso de contas no exterior ou ativos virtuais. A pena dobra se o esquema comprometer os "serviços públicos essenciais", nos termos do texto, ou causar prejuízo acima de mil salários mínimos.
Há ainda a perda do cargo, da função ou do mandato, a inabilitação para função pública por 15 anos depois de cumprida a pena, a reparação do dano e o perdimento de bens. Quem colaborar de forma efetiva e voluntária para identificar os demais envolvidos, recuperar ativos ou desarticular a estrutura pode ter a pena reduzida de um a dois terços.
O argumento do autor e o que falta para virar lei
Na justificação, Paulo Soares escreve que "o Brasil enfrenta a macrocorrupção: redes complexas e perenes que capturam as estruturas do Estado". Para o autor, usar crimes como o de organização criminosa "não pune o verdadeiro desvalor de quem financia ou mantém uma infraestrutura permanente para fraudar o erário".
A situação na Câmara é a de início de caminho. Pelos dados abertos da Casa, o projeto aguarda a designação de relator, e a Agência Câmara informa que ele será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) antes de ir ao Plenário. Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado e sancionado pelo presidente da República. Os dados abertos da Câmara não registram data para o projeto entrar em pauta.
Sobre temas próximos, o SouBrasília publicou matérias sobre a Operação Narcofluxo, contra esquema de lavagem de dinheiro e sobre outra mudança do Código Penal em tramitação, a inclusão do termo pedofilia no Código Penal e no ECA. O acompanhamento do PL 3374/2026 pode ser feito na página da proposição, no portal da Câmara.






