qua, 21 out

PL 3347/2026 dá 15 dias após a penhora para o devedor apresentar o cálculo do excesso de cobrança

Projeto muda o artigo 525 do CPC: devedor que só conhece a penhora depois de impugnar poderia entregar o cálculo do excesso em 15 dias.

Por Redação Sou Brasília 3 min de leitura
Mão digitando em uma calculadora sobre papéis e uma pasta azul
Foto: SHVETS production/Pexels
Neste texto3 tópicos
  1. O que a lei exige hoje do devedor
  2. O que o PL 3347/2026 muda
  3. Em que pé está

O Projeto de Lei 3347/2026, do deputado Jonas Donizette (PSB-SP), dá ao devedor 15 dias, contados da intimação da penhora, para apresentar ou completar a conta que prova que o credor cobra mais do que deve. O prazo para contestar a dívida, de 15 dias após o fim do pagamento voluntário, continua igual.

A Agência Câmara resumiu o texto como "prazo de 15 dias para o devedor contestar dívida", mas o projeto é mais estreito. Ele mexe só no parágrafo 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil e trata de um caso: o devedor que alega excesso de execução e não tem como calcular o valor certo sem saber o que foi penhorado.

O que a lei exige hoje do devedor

Pelo Código de Processo Civil, quem perde uma ação de cobrança e não paga em 15 dias (artigo 523) recebe outros 15 dias para apresentar impugnação nos próprios autos, "independentemente de penhora ou nova intimação" (artigo 525). Se a impugnação alega que o credor pede mais do que a sentença permite, o parágrafo 4º manda o devedor declarar de imediato o valor que considera correto e anexar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.

O parágrafo 5º é duro. Sem o valor correto ou sem o demonstrativo, a impugnação é rejeitada de saída, se o excesso for o único argumento. Havendo outros argumentos, o processo segue, mas o juiz não examina a alegação de excesso.

Há uma porta lateral na lei atual. O parágrafo 11 permite questionar a validade e a adequação da penhora, da avaliação e dos atos seguintes por simples petição, também em 15 dias, contados da intimação do ato. Essa petição trata da penhora em si, não do cálculo do excesso de execução.

O que o PL 3347/2026 muda

A nova redação mantém a obrigação de declarar o valor de imediato. Acrescenta uma exceção: se a demonstração do excesso depender de conhecer a penhora, a avaliação dos bens ou o depósito ou outra garantia do juízo, o demonstrativo "poderá ser apresentado ou complementado no prazo de quinze dias, contado da intimação do respectivo ato".

Na prática, o devedor que só descobre o que foi bloqueado depois de impugnar ganharia um segundo momento para refazer o cálculo. Hoje, quem não tem o número a tempo corre o risco de perder o argumento do excesso.

A justificativa lembra que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o depósito para garantir o juízo não altera o início do prazo de impugnação. O autor afirma que o projeto preserva essa regra e "não restabelece a sistemática" do código de 1973, em que a penhora marcava o início da defesa. Para ele, a medida "fortalece o contraditório substancial e a ampla defesa, sem comprometer a efetividade da execução".

Em que pé está

O projeto foi apresentado em 30 de junho de 2026 e aguarda designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, de acordo com a ficha na Câmara. A tramitação é conclusiva: se a comissão aprovar e não houver recurso para o plenário, o texto segue ao Senado sem passar pelo plenário da Câmara.

Nada muda hoje para quem responde a uma execução no DF. Quem recebeu intimação para pagar deve contar os 15 dias do artigo 523 e procurar advogado ou a Defensoria Pública do DF antes do fim do prazo. A regra em vigor continua sendo a do parágrafo 4º, sem a exceção do projeto. Sobre outras propostas de dívida em análise na Câmara, o SB publicou o texto sobre o projeto de desconto na quitação antecipada de dívidas, e sobre as regras propostas para famílias superendividadas.

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