Falta de exame de corpo de delito não impede condenação por agressão

setembro 17, 2026
Mulher sentada em sofá segurando celular, com expressão pensativa

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva contra a ex-companheira, mesmo sem exame de corpo de delito nos autos. A pena foi fixada em 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 5 meses e 4 dias de detenção. A decisão, unânime, está no processo 0712485-33.2025.8.07.0005.

Segundo os autos, o réu foi até a residência da vítima apesar de estar proibido judicialmente de se aproximar dela. No local, teria feito ofensas e agredido fisicamente a mulher e, depois, passou a ameaçá-la de morte por telefone. A vítima estava grávida na época dos fatos e tinha medidas protetivas em vigor contra o agressor.

O que a defesa pediu e por que a Turma recusou

A defesa pediu a absolvição por falta de provas e argumentou que não havia exame de corpo de delito nem testemunhas que tivessem presenciado diretamente as agressões. Também requereu que a lesão corporal fosse reclassificada como vias de fato, infração de menor gravidade.

O colegiado concluiu que as fotografias das lesões, os depoimentos colhidos no processo e o relato da vítima eram suficientes para confirmar a condenação pelos três crimes. Os desembargadores destacaram que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem relevância especial quando é confirmada por outros elementos de prova.

A Turma esclareceu ainda que a ausência de exame de corpo de delito não impede o reconhecimento da lesão corporal quando existem outros meios de comprovar as agressões, como registros fotográficos e prova testemunhal.

O que mudou na pena

Embora tenha mantido a condenação pelos três crimes, a Turma deu parcial provimento ao recurso para corrigir o cálculo da pena. Foram afastadas circunstâncias que não estavam devidamente comprovadas e excluída uma agravante que havia sido aplicada em duplicidade. Com isso, as penas foram redimensionadas.

A indenização por danos morais em favor da vítima, fixada em R$ 500, foi mantida.

  • Crimes reconhecidos: lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva;
  • Pena final: 6 anos e 5 meses de reclusão, mais 5 meses e 4 dias de detenção;
  • Indenização por dano moral: R$ 500;
  • Decisão: unânime, na 1ª Turma Criminal.

Como funciona a prova nesses casos

O descumprimento de medida protetiva é crime autônomo desde 2018, com pena prevista na própria Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). O julgamento reforça um ponto prático para quem denuncia: o laudo pericial ajuda, mas não é a única prova admitida. Fotografia das lesões feita logo após a agressão, mensagens salvas e o depoimento de quem ouviu as ameaças entram no conjunto probatório.

No Distrito Federal, o pedido de medida protetiva pode ser feito na delegacia, inclusive pela Delegacia Eletrônica, e o registro independe de a vítima apresentar advogado. A Central de Atendimento à Mulher funciona pelo número 180, 24 horas por dia, e o Disque 100 recebe denúncias de violações de direitos humanos.

Fonte: assessoria de comunicação do TJDFT, notícia publicada em 14 de setembro de 2026.

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