STF anula lei do amianto em Goiás e rejeita prazo de transição para a mina de Minaçu
Por unanimidade, o Supremo derrubou a Lei estadual 20.514/2019, que liberava extrair crisotila para exportação. As duas propostas de prazo não alcançaram os oito votos exigidos.

Neste texto4 tópicos
O Supremo Tribunal Federal derrubou por unanimidade a lei de Goiás que autorizava extrair e beneficiar amianto crisotila exclusivamente para exportação. Na mesma decisão, a Corte recusou os dois prazos de transição pedidos para a mina de Minaçu, e a proibição passa a valer sem carência.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6200 terminou na sessão virtual encerrada na sexta-feira, 18 de setembro. O relator foi o ministro Alexandre de Moraes. A norma anulada é a Lei estadual 20.514/2019, aprovada em Goiás para tentar preservar a operação da única mina de amianto em atividade no país.
A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), em julho de 2019. A entidade sustentou que a extração do mineral contraria os direitos fundamentais à saúde, à proteção contra riscos do trabalho e ao meio ambiente equilibrado.
Por que o STF disse que não existe extração segura
Moraes registrou que não há níveis seguros de exposição ao amianto crisotila, mineral classificado como cancerígeno pela Organização Mundial da Saúde. O relator citou estudo internacional segundo o qual cada 20 toneladas de asbesto produzidas e consumidas causam a morte de uma pessoa em algum lugar do mundo.
O voto também lembrou que a Corte já tem uma linha de precedentes que proíbe extrair, industrializar, usar e comercializar o crisotila em todo o território nacional, em qualquer hipótese, inclusive para exportação. Em 2017, o Supremo declarou inconstitucional o artigo 2º da Lei federal 9.055/1995, o dispositivo que abria exceção para a variedade crisotila.
Para o relator, extrair e tratar o mineral contraria ao mesmo tempo o princípio do desenvolvimento econômico e o do equilíbrio ecológico, que pressupõem crescimento sustentável. A tese de que o crisotila seria menos nocivo que os outros asbestos foi rejeitada.
O que aconteceu com o pedido de prazo para Minaçu
A parte mais disputada do julgamento não foi o mérito, e sim quando a decisão começa a valer. O próprio relator propôs modular os efeitos para dois anos após a publicação da ata, prazo que, na avaliação dele, permitiria encerrar a mineração com segurança: fechamento da unidade, adequação ambiental, rescisões trabalhistas e pagamento de indenizações.

Moraes citou ainda a necessidade de adaptação socioeconômica de Minaçu, município do norte goiano cuja atividade predominante é a exploração do amianto e que já decretou estado de calamidade pública por causa do desemprego provocado por paralisações anteriores. A Advocacia-Geral da União e o Estado de Goiás pediram a modulação no mesmo sentido, apontando risco à subsistência social da cidade.
O ministro Gilmar Mendes propôs um prazo maior, de cinco anos. Nenhuma das duas propostas obteve os oito votos que o artigo 27 da Lei 9.868/1999 exige para modular os efeitos de uma decisão em controle concentrado. Sem esse quórum, a anulação vale desde já.
Quem votou e quem ficou de fora
Dois ministros não participaram da votação. Flávio Dino, sucessor da ministra Rosa Weber, ficou de fora porque a antecessora já havia votado no processo. Dias Toffoli declarou suspeição. Com o placar unânime entre os que votaram, o resultado de mérito não dependeu dessas ausências, mas o quórum reduzido pesou na conta dos oito votos necessários para a modulação.
Esse detalhe explica um desfecho que parece contraditório: a maioria dos ministros que se manifestaram sobre o tema era favorável a algum prazo de transição, e ainda assim nenhum prazo foi concedido. A exigência legal é de oito votos, não de maioria simples.
O que muda na prática
- Processo: ADI 6200, relator ministro Alexandre de Moraes
- Norma anulada: Lei estadual de Goiás 20.514/2019
- Autor da ação: Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho
- Placar: unanimidade entre os que votaram
- Modulação: rejeitada, por falta dos oito votos do artigo 27 da Lei 9.868/1999
- Vigência: imediata, sem prazo de transição
Para o trabalhador exposto, a decisão reforça uma linha que o Supremo vem construindo sobre risco ocupacional, a mesma frente em que a Corte mexeu nesta semana ao tratar da suspensão das multas da NR-1 sobre riscos psicossociais no trabalho. Também se soma ao conjunto de casos em que o tribunal derruba norma local por conflito com regra nacional, como fez ao analisar a lei que impedia seguradora de comprar peça de reposição direto do fornecedor.
O acompanhamento da publicação da ata e do acórdão é o próximo passo. É a partir dela que correm os prazos para embargos de declaração, o recurso que a AGU e o Estado de Goiás ainda podem usar para tentar reabrir a discussão sobre a data de início dos efeitos. A íntegra da decisão fica disponível na página do processo no portal de notícias do Supremo Tribunal Federal.






