qua, 23 set
Meio Ambiente

Contato com a natureza vira direito da criança no ECA: o que muda em escolas e no planejamento da cidade

Sancionada em 22 de setembro, a Lei 15.512 inclui a natureza entre os direitos do ECA e cria diretrizes para escolas, parques e planejamento urbano.

Por Redação Sou Brasília 5 min de leitura
Duas crianças sentadas em balanços presos a uma trave de madeira, sob uma árvore, em área gramada de parque
Foto: Vladimir Srajber/Pexels
Neste texto6 tópicos
  1. O que a lei considera direito à natureza
  2. O que muda nas escolas
  3. O que muda na cidade
  4. Quem tem prioridade dentro da prioridade
  5. Como denunciar violação
  6. O que ainda falta para a lei sair do papel

O contato com a natureza passou a ser um direito da criança e do adolescente na mesma lista do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) onde já estavam saúde, educação e lazer. A Lei 15.512, sancionada pelo vice-presidente Geraldo Alckmin no exercício da Presidência e publicada no Diário Oficial da União, muda o artigo 4º do ECA e cria uma política nacional para o tema.

A alteração é curta e tem peso. O artigo 4º do ECA lista os direitos que a família, a comunidade, a sociedade e o poder público precisam assegurar com absoluta prioridade. A palavra "natureza" entrou nessa lista, entre "liberdade" e "convivência familiar e comunitária". Na prática, o acesso a área verde deixa de ser política de governo e vira direito exigível.

Vista aérea do Eixo Monumental de Brasília, com gramados, o espelho d'água da Torre de TV e o Lago Paranoá ao fundo
O Eixo Monumental concentra as áreas verdes e o espelho d'água que a lei passa a chamar de áreas verdes e azuis urbanas.Foto: Naniele123/Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0)

O que a lei considera direito à natureza

O texto define cinco conteúdos desse direito, no artigo 2º: acesso a áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas; convivência familiar, comunitária e cultural com vínculo com a natureza; o brincar livre em contato com ela; a educação baseada na natureza; e a defesa, conservação e recuperação do meio ambiente.

A lei também cria a figura das áreas verdes e azuis urbanas. Verdes são as do Código Florestal. Azuis, segundo o parágrafo único do artigo 5º, são os ecossistemas aquáticos urbanos e periurbanos com função ecológica, paisagística e recreativa. Em Brasília isso alcança desde o Lago Paranoá até os córregos que cortam as quadras, e conversa com o acervo de vegetação do Cerrado que a cidade guarda, como as 38.824 plantas do herbário do Jardim Botânico de Brasília.

O que muda nas escolas

O capítulo IV trata da educação baseada na natureza, definida como a convergência entre educação ambiental e climática e estratégias que aproximem o aluno do ambiente natural. O artigo 19 lista as diretrizes do espaço escolar: uso de espécies nativas do território, hortas e jardins feitos com os estudantes, manejo das águas com soluções naturais, superfícies que absorvam água em vez de piso impermeável, sombra por arborização, brinquedos de elementos naturais e pátios naturalizados.

O artigo 20 estende a regra para fora do muro. O entorno da escola passa a ser tratado como território educativo, com rota segura entre casa e escola, redução de poluentes, integração com parques e praças e plano de resposta a desastre climático que garanta a continuidade do aprendizado.

Uma ressalva importante: a lei fala em "deverão estimular" e "deverão promover". Ela estabelece diretriz de política pública, não obrigação individual de cada unidade escolar, e não fixa prazo nem sanção para quem não cumprir. Quem escrever que toda escola passa a ser obrigada a ter horta está indo além do texto. O caminho que já funciona hoje é o do caso a caso na Justiça, como na decisão em que uma escola foi obrigada a matricular criança com alergia alimentar grave.

O que muda na cidade

O artigo 8º manda o planejamento urbano considerar a ocupação da cidade por crianças com segurança e autonomia; prioridade a equipamentos de brincar naturalizados em parques, praças, bibliotecas e calçadas; pesquisa sobre onde há mais deslocamento a pé e de bicicleta de crianças; criação de rotas seguras; e sistemas de alerta e rotas de fuga compreensíveis para crianças em evento climático extremo.

O artigo 7º é o mais concreto do capítulo: os sistemas e planos municipais de áreas protegidas e de áreas verdes e azuis "deverão buscar viabilizar" que toda criança tenha uma área natural perto de casa. O artigo 23 obriga estados e o Distrito Federal a prever, nos planos para episódios críticos de poluição do ar, medidas no entorno de escolas, creches, parques e unidades de saúde.

Quem tem prioridade dentro da prioridade

O parágrafo 3º do artigo 2º cria uma fila dentro da fila. Têm precedência as crianças na primeira infância, as crianças e adolescentes com deficiência e quem está em situação de risco ou vulnerabilidade social. O parágrafo 2º detalha o que significa absoluta prioridade em decisão de agente público ou privado: primazia em proteção e socorro diante de risco socioambiental, precedência no acesso a áreas equilibradas, preferência na formulação de políticas, reparação em caso de violação e proteção a crianças e adolescentes defensores socioambientais.

Como denunciar violação

O artigo 29 define o caminho da denúncia. O caso deve entrar no fluxo da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, o Disque 100, e seguir para conselho tutelar, Ministério Público e autoridade policial, de preferência delegacia especializada na proteção de crianças e adolescentes.

O que ainda falta para a lei sair do papel

A Política Nacional Integrada do Direito da Criança e do Adolescente à Natureza, prevista no artigo 30, depende de regulamento para existir. O texto diz que ela será formulada a partir de um espaço intersetorial "definido na forma de regulamento", com sete eixos, e que haverá avaliação periódica com publicação dos resultados em linguagem acessível. Nada disso tem prazo na lei.

A Lei 15.512 entrou em vigor na data da publicação e também alterou a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), que ganhou um princípio novo: garantia de acesso prioritário de crianças e adolescentes à natureza. A Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/2009) passou a citar o benefício das crianças e adolescentes antes das presentes e futuras gerações. O texto integral está no portal da Presidência da República.

Quem acompanha o assunto em Brasília tem dois pontos de observação nos próximos meses: o decreto que vai regulamentar a política nacional e a inclusão das diretrizes nos planos de educação e de desenvolvimento urbano do DF. Enquanto isso não sai, o que já vale é a mudança no ECA, que pode ser usada em ação judicial e em representação ao Ministério Público.

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