ter, 22 set
Justiça

Jogo do bicho ainda dá cadeia: Justiça do DF mantém prisão de apontador

A 2ª Turma Recursal manteve cinco meses de prisão simples e 13 dias-multa contra homem flagrado com impressora térmica e comprovantes de aposta.

Por Redação Sou Brasília 4 min de leitura
Martelo de madeira de juiz apoiado sobre a base, em mesa de sala de audiência
Foto: SHOX ART/Pexels
Neste texto5 tópicos
  1. O que a defesa alegou e por que perdeu
  2. O que a lei diz sobre o jogo do bicho
  3. Quem aposta também responde?
  4. Por que quase ninguém é preso por jogo do bicho
  5. A ficha do julgamento

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de um homem que atuava na exploração do jogo do bicho. A pena é de cinco meses de prisão simples e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A decisão foi unânime.

O caso foi divulgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nesta terça-feira (22). Segundo o tribunal, o acusado foi flagrado por policiais civis dentro de um estabelecimento comercial com uma impressora térmica portátil, quatro comprovantes de apostas emitidos na data dos fatos, um comprovante de pagamento de prêmio e dinheiro em espécie. O processo tramita sob o número 0702250-43.2026.8.07.0014.

O que a defesa alegou e por que perdeu

Na apelação, a defesa sustentou insuficiência de provas e disse que a apreensão dos itens não demonstrava, sozinha, que o réu agia como intermediário do jogo. Pediu a absolvição com base no princípio da insignificância e, de forma subsidiária, a redução da pena, a fixação de regime aberto e a troca da prisão por pena restritiva de direitos. O Ministério Público defendeu a manutenção integral da condenação.

A Turma entendeu que o conjunto de provas bastava. Os policiais confirmaram em juízo a apreensão do material e relataram que o próprio acusado admitiu, na abordagem, fazer apontamentos do jogo do bicho.

"O conjunto probatório demonstra que o recorrente atuava como intermediário na realização do jogo do bicho e mantinha sob sua guarda material destinado à atividade", registrou o acórdão.

O regime semiaberto foi mantido por causa da reincidência e dos maus antecedentes, que afastaram a substituição da prisão por pena restritiva de direitos. O colegiado também rejeitou uma preliminar do Ministério Público, que pedia o não conhecimento do recurso por suposta perda de prazo.

O que a lei diz sobre o jogo do bicho

A punição está no artigo 58 do Decreto-Lei 3.688, de 1941, a Lei das Contravenções Penais. O texto pune quem explora ou realiza a loteria do bicho, ou pratica qualquer ato ligado à sua realização, com prisão simples de quatro meses a um ano e multa.

O detalhe que sobrevive intacto desde 1941 está no valor dessa multa: o artigo a fixa "de dois a vinte contos de réis". Como a moeda saiu de circulação, a punição financeira é aplicada hoje em dias-multa, e foi assim que a Turma Recursal chegou aos 13 dias-multa deste caso.

Reprodução do artigo 58 do Decreto-Lei 3.688 de 1941, que pune a exploração do jogo do bicho com prisão simples de quatro meses a um ano e multa em contos de réis
O artigo que pune o jogo do bicho nunca foi atualizado: a multa segue fixada em contos de réis, moeda extinta.Arte: SouBrasília sobre texto do Decreto-Lei 3.688/1941 (Planalto)

Quem aposta também responde?

Sim, e com pena menor. O parágrafo único do mesmo artigo 58 prevê multa para quem participa da loteria buscando prêmio para si ou para outra pessoa. Quem faz a aposta responde só por multa; quem anota, imprime comprovante e paga prêmio responde pela contravenção principal, com previsão de prisão simples. A diferença entre os dois papéis foi exatamente o ponto discutido no recurso julgado no DF.

A contravenção do artigo 58 continua valendo e alcança a loteria clandestina, aquela que funciona sem autorização. Ela não se confunde com as loterias operadas pela Caixa Econômica Federal, cujos resultados e regras de cada modalidade o SouBrasília acompanha diariamente.

Por que quase ninguém é preso por jogo do bicho

A resposta está na Lei 9.099, de 1995. O artigo 61 classifica todas as contravenções penais como infrações de menor potencial ofensivo, o que joga esse tipo de processo para o Juizado Especial Criminal, e não para a vara criminal comum.

Nesse rito, o artigo 76 permite ao Ministério Público propor a transação penal: em vez de processo, o acusado aceita de imediato uma pena restritiva de direitos ou multa. O parágrafo 2º do mesmo artigo fecha a porta em duas situações, entre elas a de quem já foi condenado por crime à pena de prisão ou já recebeu o mesmo benefício nos cinco anos anteriores.

Foi o histórico do réu que pesou no caso julgado no DF. A reincidência e os maus antecedentes apontados pela Turma Recursal são justamente o que impede a saída mais branda e o que sustentou o regime semiaberto. O tribunal vem aplicando o mesmo raciocínio em outros recursos criminais recentes, como no caso em que um advogado teve mantida a condenação por acusar falsamente uma juíza.

A ficha do julgamento

  • Órgão julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
  • Processo: 0702250-43.2026.8.07.0014
  • Pena mantida: cinco meses de prisão simples e 13 dias-multa
  • Regime inicial: semiaberto, por reincidência e maus antecedentes
  • Resultado: recurso da defesa negado, por decisão unânime
  • Base legal: artigo 58 do Decreto-Lei 3.688/1941
  • Onde consultar: sistema PJe2 do TJDFT, pelo número do processo

A consulta processual do TJDFT é pública e aceita o número completo do processo. Quem quiser acompanhar o andamento, inclusive eventual recurso a instância superior, pode usar o PJe2 pelo portal do tribunal.

Mais em Justiça

Ver todas

Mais lidas da semana

últimos 7 dias
Enviar no WhatsApp