Advogado que acusou juíza falsamente tem condenação mantida no DF

setembro 20, 2026
Sedes do TJDFT e do MPDFT vistas do espelho d'água, em Brasília, sob céu azul

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação de um advogado por denunciação caluniosa na forma tentada, depois de concluir que ele atribuiu falsamente a uma juíza a prática do crime de abuso de autoridade. A decisão foi unânime e o recurso, negado.

O caso foi divulgado pelo TJDFT em 11 de setembro. O tribunal não identifica as partes. O processo tramita sob o número 0731793-38.2023.8.07.0001.

O que deu origem à acusação

A origem do episódio é uma decisão processual corriqueira. A magistrada considerou deserto um recurso apresentado pelo advogado, ou seja, não conheceu o pedido por falha no preparo, depois de identificar divergência entre o código de barras de uma guia de recolhimento e o comprovante de pagamento juntado aos autos.

O advogado então apresentou reclamação disciplinar contra a juíza. Na representação, acusou a magistrada de abuso de autoridade e de adotar medidas para prejudicar a parte que ele representava.

A Corregedoria do TJDFT apurou a reclamação e chegou à conclusão oposta. Não encontrou nenhum indício de desvio funcional nem de intenção de retardar o julgamento do recurso. O procedimento disciplinar foi arquivado, e o Conselho Nacional de Justiça considerou suficiente a apuração feita pelo tribunal.

Para o colegiado que julgou o recurso criminal, ficou demonstrado que a juíza agiu no exercício regular das funções ao pedir esclarecimento sobre a divergência que havia identificado nos documentos.

O limite entre reclamar e caluniar

O ponto central da decisão é onde termina o direito de petição. Os desembargadores registraram que apresentar reclamação contra agente público é direito de qualquer cidadão, mas que esse direito não cobre acusação que o autor sabe ser falsa.

O direito de apresentar reclamações contra agentes públicos não autoriza acusações sabidamente falsas.

Segundo a Turma, o réu extrapolou os limites do direito de petição ao imputar à magistrada um crime que sabia não ter ocorrido, o que caracteriza o dolo exigido para a configuração da denunciação caluniosa. O crime está previsto no artigo 339 do Código Penal e pune quem dá causa à instauração de investigação, processo judicial ou procedimento administrativo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

A forma tentada se aplica porque a acusação não chegou a produzir o resultado pretendido: a apuração foi aberta, mas arquivada sem que a juíza sofresse sanção. A nota do tribunal não informa a pena fixada.

Citação por telefone e WhatsApp foi validada

A defesa também sustentou que o processo era nulo por falta de citação válida. A Turma rejeitou o argumento.

De acordo com o acórdão, o réu foi regularmente citado por oficial de Justiça por meio de ligação telefônica, com leitura do mandado e da denúncia, seguida do envio dos documentos por aplicativo de mensagens. Para o colegiado, o procedimento observou as regras previstas pelo Conselho Nacional de Justiça e garantiu o exercício da defesa.

A validação desse formato tem alcance maior que o caso concreto. A citação por meio eletrônico foi regulamentada pelo CNJ e vem sendo usada para reduzir o tempo entre o recebimento da denúncia e o início da instrução, etapa em que processos criminais costumam travar.

O que acontece agora

Com o recurso negado na 1ª Turma Criminal, a condenação foi mantida integralmente. A defesa ainda pode recorrer às instâncias superiores, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, que examinam questões de direito e não reabrem a análise de provas.

Decisões criminais do TJDFT que envolvem conduta profissional têm aparecido com mais frequência no noticiário do tribunal. Em setembro, a mesma corte manteve a condenação de uma dupla por ataque hacker a um hospital de Taguatinga.

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