A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que obriga uma operadora de plano de saúde a fornecer órtese craniana a uma criança diagnosticada com plagiocefalia posicional. O acórdão foi divulgado pelo tribunal em 24 de agosto de 2026, no processo 0714570-70.2026.8.07.0000.
A ordem alcança tanto o dispositivo quanto os atendimentos necessários à adaptação da paciente. Em primeira instância, a Justiça havia dado prazo de 24 horas para a operadora autorizar o fornecimento, sob pena de multa diária.
A plagiocefalia posicional é o achatamento de um dos lados do crânio do bebê, causado pela pressão contínua sobre a mesma região da cabeça nos primeiros meses de vida. A órtese craniana é um capacete moldado sob medida que direciona o crescimento ósseo enquanto os ossos do crânio ainda estão em formação.
Por que a turma manteve a ordem
O argumento da operadora era o de que se tratava de dispositivo sem cobertura obrigatória. O colegiado rejeitou a tese em quatro pontos.
O primeiro é o da finalidade: a órtese foi prescrita com finalidade terapêutica, e não estética. O segundo é o do momento do tratamento, que ocorre em fase sensível do desenvolvimento infantil. O terceiro decorre do segundo: a demora pode comprometer a eficácia do procedimento porque existe uma janela terapêutica, período em que a maleabilidade dos ossos do crânio ainda permite a correção.
O quarto ponto é o que mais se repete nesse tipo de processo. A escolha do tratamento adequado compete ao médico que acompanha o paciente, não à operadora do plano. A turma registrou que o dispositivo prescrito tem potencial para corrigir a deformidade craniana.
- Órgão julgador: 6ª Turma Cível do TJDFT
- Processo: 0714570-70.2026.8.07.0000
- Resultado: decisão unânime pela manutenção da ordem
- Objeto: órtese craniana e atendimentos de adaptação
- Prazo fixado em primeira instância: 24 horas, sob multa diária
O que fazer quando o plano nega órtese ou prótese
A negativa de cobertura precisa ser formalizada. Pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o beneficiário tem direito de receber a recusa por escrito, com a justificativa e o dispositivo contratual ou normativo em que a operadora se baseou. Esse documento é a peça central de qualquer reclamação posterior.
Com a negativa em mãos, o caminho administrativo passa pela própria ANS, que recebe reclamações pelo Disque ANS (0800 701 9656) e pelo portal da agência. A Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) abre prazo curto para a operadora responder e resolve parte relevante dos casos sem processo.
Na via judicial, a documentação que costuma sustentar o pedido é a mesma em quase todos os processos: relatório médico detalhado com a indicação do dispositivo e a justificativa clínica, prescrição com o modelo exato, negativa por escrito da operadora, comprovante de pagamento das mensalidades em dia e, quando houver, laudo de exame de imagem.
Há um argumento jurídico que aparece com frequência nesses processos e convém conhecer. A Lei 14.454, de 2022, definiu que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, e não taxativo. Na prática, a ausência de um dispositivo na lista não basta, sozinha, para justificar a negativa: a operadora precisa demonstrar que o tratamento não tem eficácia comprovada ou que existe alternativa prevista no rol.
A tutela de urgência é o instrumento usado quando a espera compromete o tratamento, como no caso da órtese craniana. Ela permite que o juiz determine o fornecimento antes do julgamento final, quando há prova do risco e da plausibilidade do direito.
Quem depende do SUS segue por outra porta. A negativa administrativa deve ser levada à Defensoria Pública do Distrito Federal, que atua na judicialização da saúde para quem não pode contratar advogado. O TJDFT vem decidindo com frequência nesse campo. Neste mês, o tribunal determinou que o DF realizasse cirurgia oncológica depois de estourado o prazo da Lei 12.732, que fixa 60 dias para o início do tratamento de câncer.
Perguntas frequentes
A operadora pode negar dispositivo por não estar no contrato? A negativa precisa ser fundamentada e entregue por escrito. Cláusula genérica de exclusão não afasta a cobertura quando há prescrição médica com finalidade terapêutica.
Quanto tempo demora uma decisão de urgência? Não há prazo fixo. No processo julgado pela 6ª Turma Cível, a primeira instância fixou 24 horas para a operadora autorizar o fornecimento, sob multa diária.
Quem não tem plano tem o mesmo direito? O caminho muda. O pedido é dirigido ao poder público, com apoio da Defensoria Pública do DF, e a fundamentação passa pelo direito à saúde previsto na Constituição.
A decisão da 6ª Turma Cível ainda comporta recurso às instâncias superiores. O TJDFT não informou se a operadora apresentou novo recurso.








