TJDFT manda GDF fornecer ocrelizumabe a paciente com esclerose múltipla
A 5ª Turma Cível mandou o GDF entregar o ocrelizumabe, fora da lista do SUS, a paciente com esclerose múltipla. Veja os requisitos que o tribunal aplicou.

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A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o GDF forneça o ocrelizumabe a uma paciente com esclerose múltipla primariamente progressiva (EMPP). O remédio tem registro na Anvisa, mas não consta da lista do SUS. A decisão, unânime, foi divulgada pelo tribunal na sexta-feira (23), no processo 0703859-83.2025.8.07.0018.
Segundo o TJDFT, a paciente pediu o medicamento ao Distrito Federal e recebeu negativa administrativa. O argumento foi que o ocrelizumabe não integra as listas oficiais do SUS e que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) havia dado parecer desfavorável. Ela recorreu à Justiça.
Por que a Turma mandou fornecer um remédio fora do SUS?
Para o colegiado, a autora cumpre os requisitos que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixaram para o fornecimento judicial de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado ao sistema. Pelo que o tribunal relata, pesaram os seguintes pontos:
- a Nota Técnica do NatJus reconheceu que o ocrelizumabe é o único medicamento aprovado no Brasil para a EMPP;
- o remédio tem registro na Anvisa e respaldo em evidências científicas de alto nível;
- a indicação partiu de médico especialista da rede pública de saúde;
- a paciente é beneficiária do Bolsa Família e não tem como pagar o tratamento;
- não existe, no SUS, medicamento incorporado capaz de interromper comprovadamente a progressão dessa forma da doença.
A relatora afirmou que a negativa, apoiada em critérios de custo-efetividade, não impede o controle judicial quando o caso concreto mostra que não há alternativa terapêutica eficaz.
O que pesou no caso concreto
O acórdão registra que a paciente melhorou de forma significativa depois de começar o tratamento e voltou a andar sem apoio. Quando a medicação foi interrompida, o quadro clínico piorou de novo. Esse histórico entrou na avaliação dos desembargadores sobre a necessidade do remédio.
A ordem é de fornecimento contínuo, enquanto houver indicação médica. Em contrapartida, a paciente terá de apresentar relatório atualizado sobre a evolução clínica a cada período definido pela Turma. O tribunal não informou, na nota, a periodicidade do relatório nem o custo mensal do tratamento para o GDF.
O que a decisão não faz
O julgamento resolve uma ação individual. Não cria direito automático para outros pacientes nem muda a lista do SUS, que depende da Conitec e do Ministério da Saúde. Quem busca um remédio não incorporado enfrenta, em geral, o mesmo caminho da paciente: primeiro o pedido administrativo, depois a negativa por escrito, o laudo do médico assistente e a comprovação de que não pode pagar.
Para os medicamentos que o Distrito Federal já entrega por programa próprio, o caminho é outro. O guia da farmácia de alto custo do DF explica como abrir e renovar o processo, e a matéria sobre os novos medicamentos oncológicos no SUS mostra o que o SUS passou a oferecer em outubro.
O número do processo permite acompanhar o andamento no PJe2 do TJDFT. Cabe ao Distrito Federal cumprir a ordem e, se quiser contestar o acórdão, apresentar recurso nos prazos da lei.






