STJ valida pagamento em criptomoeda em contrato de compra e venda

setembro 18, 2026
Moedas físicas com o símbolo do bitcoin dispostas lado a lado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a cláusula de contrato entre particulares que prevê o pagamento em criptomoeda pela compra de bens. A decisão foi relatada pela ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 2.235.558 e divulgada no início de setembro.

O colegiado negou provimento ao recurso de uma vendedora que pedia a anulação dos negócios. Ela havia vendido um apartamento por R$ 850 mil, dos quais R$ 450 mil seriam quitados por transferência da criptomoeda i9 coin, e um veículo de R$ 180 mil, com R$ 120 mil pagos da mesma forma. A moeda digital perdeu valor depois da contratação, e a vendedora foi à Justiça pedir a conversão em reais.

A tese central do acórdão é curta. “A mera flutuação do valor da criptomoeda não invalida o negócio jurídico que prevê sua transferência”, afirmou a relatora.

O que a decisão firma

Segundo o voto, as transações com criptomoedas são válidas no sistema jurídico brasileiro porque não existe vedação legal a elas. Quem aceita ativo digital como forma de pagamento assume o risco inerente à volatilidade do preço, que é característica conhecida desse mercado.

A conversão da obrigação em perdas e danos em reais fica reservada a situações excepcionais, como fraude ou impossibilidade de cumprimento da entrega contratada. A oscilação de cotação, por si só, não entra nessa lista.

A fundamentação se apoia na Lei 14.478, de dezembro de 2022, conhecida como marco legal dos criptoativos. O texto define ativo virtual como representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meio eletrônico e utilizada para pagamento ou investimento.

O que muda para quem compra e vende

Na prática, a decisão dá segurança a contratos que já vinham sendo fechados com pagamento parcial em criptoativo e reduz o espaço para arrependimento posterior fundado apenas em queda de preço. Alguns pontos merecem atenção de quem for fechar negócio nesses termos:

  • a cláusula precisa dizer qual ativo será transferido, em que quantidade e em qual prazo;
  • fixar a obrigação em quantidade de moeda digital é diferente de fixá-la em reais com pagamento em cripto, e o efeito da variação recai sobre partes distintas em cada caso;
  • a transferência precisa de comprovação, com registro da carteira de origem e de destino;
  • o ganho de capital na alienação de criptoativo continua sujeito às regras de declaração da Receita Federal.

O julgamento não trata de moeda de curso legal. O real segue sendo a única moeda com poder liberatório obrigatório no país, e ninguém pode ser obrigado a aceitar criptomoeda como pagamento. O que o STJ reconheceu é a liberdade das partes de combinarem essa forma de quitação.

O cerco regulatório continua em outra frente

A validação contratual convive com um movimento de aperto na parte operacional. O Banco Central editou neste ano regra que retém por 24 horas transferências de ativos virtuais acima de determinado valor, medida voltada ao combate a fraude e à lavagem de dinheiro.

No Distrito Federal, o tema chega aos tribunais com mais frequência pela via criminal. Em setembro, o TJDFT manteve condenação por ataque hacker a um hospital de Taguatinga em que os criminosos exigiram pagamento em bitcoins.

O acórdão do REsp 2.235.558 não tem efeito vinculante sobre os demais tribunais, por não se tratar de recurso repetitivo. Serve como precedente de orientação da Terceira Turma sobre a matéria.

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