A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a cláusula de contrato entre particulares que prevê o pagamento em criptomoeda pela compra de bens. A decisão foi relatada pela ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 2.235.558 e divulgada no início de setembro.
O colegiado negou provimento ao recurso de uma vendedora que pedia a anulação dos negócios. Ela havia vendido um apartamento por R$ 850 mil, dos quais R$ 450 mil seriam quitados por transferência da criptomoeda i9 coin, e um veículo de R$ 180 mil, com R$ 120 mil pagos da mesma forma. A moeda digital perdeu valor depois da contratação, e a vendedora foi à Justiça pedir a conversão em reais.
A tese central do acórdão é curta. “A mera flutuação do valor da criptomoeda não invalida o negócio jurídico que prevê sua transferência”, afirmou a relatora.
O que a decisão firma
Segundo o voto, as transações com criptomoedas são válidas no sistema jurídico brasileiro porque não existe vedação legal a elas. Quem aceita ativo digital como forma de pagamento assume o risco inerente à volatilidade do preço, que é característica conhecida desse mercado.
A conversão da obrigação em perdas e danos em reais fica reservada a situações excepcionais, como fraude ou impossibilidade de cumprimento da entrega contratada. A oscilação de cotação, por si só, não entra nessa lista.
A fundamentação se apoia na Lei 14.478, de dezembro de 2022, conhecida como marco legal dos criptoativos. O texto define ativo virtual como representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meio eletrônico e utilizada para pagamento ou investimento.
O que muda para quem compra e vende
Na prática, a decisão dá segurança a contratos que já vinham sendo fechados com pagamento parcial em criptoativo e reduz o espaço para arrependimento posterior fundado apenas em queda de preço. Alguns pontos merecem atenção de quem for fechar negócio nesses termos:
- a cláusula precisa dizer qual ativo será transferido, em que quantidade e em qual prazo;
- fixar a obrigação em quantidade de moeda digital é diferente de fixá-la em reais com pagamento em cripto, e o efeito da variação recai sobre partes distintas em cada caso;
- a transferência precisa de comprovação, com registro da carteira de origem e de destino;
- o ganho de capital na alienação de criptoativo continua sujeito às regras de declaração da Receita Federal.
O julgamento não trata de moeda de curso legal. O real segue sendo a única moeda com poder liberatório obrigatório no país, e ninguém pode ser obrigado a aceitar criptomoeda como pagamento. O que o STJ reconheceu é a liberdade das partes de combinarem essa forma de quitação.
O cerco regulatório continua em outra frente
A validação contratual convive com um movimento de aperto na parte operacional. O Banco Central editou neste ano regra que retém por 24 horas transferências de ativos virtuais acima de determinado valor, medida voltada ao combate a fraude e à lavagem de dinheiro.
No Distrito Federal, o tema chega aos tribunais com mais frequência pela via criminal. Em setembro, o TJDFT manteve condenação por ataque hacker a um hospital de Taguatinga em que os criminosos exigiram pagamento em bitcoins.
O acórdão do REsp 2.235.558 não tem efeito vinculante sobre os demais tribunais, por não se tratar de recurso repetitivo. Serve como precedente de orientação da Terceira Turma sobre a matéria.








