Preso provisório vota pela última vez em 4 de outubro; entenda a mudança

setembro 18, 2026
Urna eletrônica modelo UE2020 da Justiça Eleitoral com teclado numérico e botões branco, corrige e confirma

Os presos provisórios, que respondem a processo sem condenação definitiva, votam em 4 de outubro pela última vez. A informação foi divulgada pela Agência Senado nesta sexta-feira, 18, e decorre de uma mudança no Código Eleitoral promovida pela chamada Lei Antifacção, que passa a valer nas eleições seguintes.

Esse eleitor representa uma fatia grande do sistema prisional. De acordo com a reportagem do Senado, os presos provisórios são quase 50% da população carcerária brasileira.

Por que ainda votam este ano

A lei foi sancionada em 2026 e alterou o Código Eleitoral para estabelecer que a prisão temporária ou provisória impede o alistamento eleitoral ou leva ao cancelamento da inscrição. A regra, porém, não alcança a votação de outubro.

O Tribunal Superior Eleitoral concluiu em abril o julgamento do processo administrativo 0600587-56.2026.6.00.0000 e decidiu que o dispositivo não se aplica ao pleito deste ano. O fundamento é o princípio da anualidade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição, que impede que alterações no processo eleitoral entrem em vigor a menos de um ano da votação. O relator foi o ministro Antonio Carlos Ferreira.

Na prática, quem está preso sem condenação definitiva e tem título regular continua com o direito de votar em 2026. A suspensão de direitos políticos, pela Constituição, só ocorre após condenação criminal transitada em julgado.

Como funciona a votação dentro do presídio

O voto do preso provisório não acontece na seção do bairro em que ele morava. A Justiça Eleitoral instala seções específicas em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, e transfere para lá os eleitores que estão sob custódia e têm inscrição regular.

A instalação depende de um número mínimo de eleitores aptos na unidade e de condições de segurança, definidas em conjunto pelo tribunal eleitoral e pela administração penitenciária. Onde a seção não é instalada, o preso provisório fica impossibilitado de votar e precisa justificar a ausência.

  • vota quem está preso sem condenação definitiva e com título em situação regular;
  • não vota quem teve os direitos políticos suspensos por condenação transitada em julgado;
  • a votação ocorre em seção instalada no próprio estabelecimento, com urna e mesários da Justiça Eleitoral;
  • quem não consegue votar precisa justificar a ausência, como qualquer outro eleitor.

O que muda a partir do próximo pleito

Com a anualidade cumprida, a vedação da Lei Antifacção passa a valer nas eleições seguintes. A consequência prática é o fim das seções em presídios para esse público, já que o alistamento fica impedido e a inscrição existente pode ser cancelada enquanto durar a prisão.

A regra ainda enfrenta questionamento jurídico. Especialistas ouvidos por veículos que acompanharam o caso sustentam que a restrição colide com o desenho constitucional dos direitos políticos, que condiciona a suspensão à condenação definitiva. O ponto deve ser levado ao Supremo Tribunal Federal.

O calendário de outubro

A votação de 4 de outubro ocorre das 8h às 17h no horário de Brasília, com eventual segundo turno em 25 de outubro. Eleitores em geral devem levar documento oficial com foto, e o e-Título é aceito quando traz a fotografia. Quem não puder comparecer precisa justificar a ausência pelos canais da Justiça Eleitoral.

Perguntas frequentes

Preso provisório pode votar em 2026?

Sim. O TSE decidiu em abril de 2026, no processo administrativo 0600587-56.2026.6.00.0000, que a proibição trazida pela Lei Antifacção não se aplica a este pleito, por causa do princípio da anualidade eleitoral do artigo 16 da Constituição.

Quem é considerado preso provisório?

Quem está preso sem condenação criminal definitiva, seja em prisão temporária ou preventiva. Pela Constituição, a suspensão de direitos políticos só ocorre após condenação transitada em julgado.

Onde esse eleitor vota?

Em seções eleitorais instaladas dentro de estabelecimentos penais e unidades de internação, quando há número mínimo de eleitores aptos e condições de segurança. Onde não há seção, é preciso justificar a ausência.

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