A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve nesta sexta-feira, 18, a condenação de um homem a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime semiaberto, por roubo de um carro tomado da vítima quando ela deixava o trabalho, no Itapoã, em dezembro de 2024. A decisão foi unânime.
O colegiado rejeitou o recurso da defesa, que pedia a absolvição por falta de provas e questionava o modo como o acusado foi identificado. Para os desembargadores, o conjunto reunido no processo é suficiente para sustentar a condenação imposta em primeira instância.
O que pesou na decisão
Segundo o tribunal, o réu foi encontrado conduzindo o veículo roubado no dia seguinte ao crime e tentou fugir quando foi abordado pela polícia. Depois disso, foi reconhecido pela vítima. A soma desses três elementos, a posse do carro, a tentativa de fuga e o reconhecimento, foi considerada bastante para confirmar a participação dele no roubo.
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A decisão registra que o reconhecimento “foi realizado de acordo com as exigências legais”. O acórdão detalha a sequência: a vítima descreveu as características do suspeito antes do reconhecimento fotográfico e, depois, confirmou a identificação em reconhecimento presencial.
O ponto não é detalhe de procedimento. O artigo 226 do Código de Processo Penal fixa um roteiro para o reconhecimento de pessoas, e tribunais superiores vêm anulando condenações apoiadas apenas em reconhecimento fotográfico feito fora desse rito. Quando a vítima descreve o suspeito antes de ver a foto e depois repete a identificação ao vivo, o procedimento fica mais difícil de derrubar em recurso.
A pena e o regime
O roubo simples tem pena de quatro a dez anos de reclusão, mais multa, conforme o artigo 157 do Código Penal. O patamar fixado no caso, sete anos, nove meses e dez dias, ficou acima do mínimo legal, e o regime inicial definido foi o semiaberto, no qual o condenado cumpre pena em colônia agrícola ou industrial e pode trabalhar fora durante o dia.
O processo tramita sob o número 0701879-92.2025.8.07.0021, numeração que indica a Circunscrição Judiciária do Paranoá, à qual o Itapoã está vinculado. A consulta pode ser feita pelo sistema PJe do tribunal.
O que ainda pode acontecer
- A decisão de segunda instância não é o fim do processo: a defesa ainda pode apresentar embargos de declaração ou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal;
- Esses recursos não reexaminam provas nem refazem o julgamento dos fatos, e discutem apenas questões de direito;
- A progressão de regime depende do cumprimento dos requisitos da Lei de Execução Penal, entre eles o tempo mínimo de pena e o comportamento carcerário.
Roubo na saída do trabalho: o que a polícia orienta
O cenário do caso, o momento em que a vítima deixa o serviço e caminha até o carro, é um dos mais repetidos nos registros de roubo a pedestres e a condutores no DF. A orientação padrão da Polícia Civil em abordagens desse tipo é não reagir, entregar o veículo e os pertences e acionar a polícia em seguida, porque a reação aumenta o risco de lesão e de morte.
O registro pode ser feito na delegacia mais próxima ou pela Delegacia Eletrônica da PCDF, e é o documento que permite bloquear o veículo, acionar o seguro e instruir a investigação. Quanto mais cedo o boletim é feito, maior a chance de o carro ser localizado ainda em circulação, como ocorreu neste caso, em que o veículo foi encontrado no dia seguinte.
Outros casos recentes seguiram o mesmo caminho na Justiça do DF. Em setembro, um homem foi preso após roubar um carro na Epia Sul e ser localizado horas depois pela Polícia Militar.
Perguntas frequentes
Qual foi a pena mantida pelo TJDFT?
Sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por roubo cometido no Itapoã em dezembro de 2024. A decisão da 1ª Turma Criminal foi unânime.
Por que o reconhecimento da vítima foi aceito?
Porque a vítima descreveu as características do suspeito antes do reconhecimento fotográfico e depois confirmou a identificação em reconhecimento presencial. O tribunal registrou que o procedimento seguiu as exigências legais.
A condenação já é definitiva?
Não. A defesa ainda pode apresentar embargos ou recorrer ao STJ e ao STF, embora esses recursos não reexaminem provas.








