Projeto responsabiliza poder público por acidente causado por buraco

agosto 25, 2026
Rachadura em pavimento asfáltico de rodovia, em imagem em preto e branco

O deputado José Medeiros (PL-MT) apresentou na Câmara dos Deputados projeto que torna o poder público responsável, na esfera civil e administrativa, por acidentes ocorridos em rodovias federais, estaduais e distritais quando ficar comprovada a omissão na manutenção, na conservação ou na sinalização da via. A proposta foi divulgada pela Agência Câmara em 24 de agosto de 2026.

O PL 3001/26 muda o ponto de partida da discussão sobre quem paga a conta de um acidente provocado por buraco, erosão de acostamento ou placa derrubada. Hoje, o motorista que bate por causa de defeito na pista precisa acionar o órgão gestor da rodovia e sustentar, no processo, que houve falha do serviço. O texto cria uma régua objetiva para caracterizar essa falha.

Quando a omissão fica caracterizada

Pelo projeto, a omissão do poder público se configura quando há ciência inequívoca do risco e nenhuma providência é adotada. O texto lista o que serve como prova dessa ciência e o que conta como providência.

  • Comprovação de que o órgão sabia do problema: comunicação formal, registro policial ou laudo técnico.
  • Providências esperadas: reparar a pista, isolar a área ou reduzir a velocidade permitida no trecho.
  • Alcance: rodovias federais, estaduais e distritais, o que inclui as DF administradas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.

A lógica é a seguinte: se um motorista registrou boletim de ocorrência por causa de uma cratera, se um laudo apontou o risco ou se houve ofício comunicando o defeito, e mesmo assim o órgão não fez nada, o acidente posterior no mesmo ponto passa a ser atribuído à omissão. A responsabilidade administrativa citada no texto alcança também o agente público que deixou de agir.

Na justificativa da proposta, o autor resume o objetivo em uma frase.

“O objetivo é claro, direto e inadiável: salvar vidas”

Como a lei trata o assunto hoje

A responsabilidade do Estado por dano causado a terceiro tem base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição. O dispositivo determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondam pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, garantido o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O texto constitucional resolve bem os casos de ação: uma viatura de órgão público que provoca uma colisão, por exemplo. O caso da omissão é diferente. Quando o dano decorre daquilo que o Estado deixou de fazer, a discussão judicial gira em torno de saber se havia dever concreto de agir e se o serviço funcionou mal, o que na prática transfere para o motorista o ônus de reconstruir essa cadeia.

É esse ponto que o PL 3001/26 tenta padronizar. Ao listar em lei o que serve como prova de ciência do risco e o que conta como providência adotada, o projeto substitui uma avaliação caso a caso por uma lista fechada de elementos.

O que muda para quem dirige no DF

No Distrito Federal, a malha rodoviária se divide entre dois gestores. As rodovias federais que cortam a região, como a BR-020 e a BR-060, são de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. As vias com prefixo DF, incluindo corredores de tráfego pesado como a DF-180 e a DF-290, ficam com o DER-DF.

Para o motorista, o efeito prático do projeto, se ele virar lei, é reduzir a distância entre o dano sofrido e o pedido de reparação. A discussão deixa de girar em torno de provar a existência genérica de má conservação e passa a girar em torno de dois elementos verificáveis: houve registro anterior do defeito, e o órgão agiu depois desse registro.

Os documentos que o projeto elenca são justamente os que o condutor consegue produzir. O registro de ocorrência na delegacia eletrônica, a foto datada anexada a uma reclamação formal na ouvidoria do órgão e o laudo da perícia são peças que já existem na rotina de quem tenta ser ressarcido hoje, mas que passam a ter função definida em lei.

Onde a proposta está

O PL 3001/26 tramita em caráter conclusivo, o que significa que pode ser aprovado sem passar pelo Plenário da Câmara caso nenhuma das comissões peça o contrário. Três colegiados vão analisar o texto.

  1. Comissão de Viação e Transportes.
  2. Comissão de Administração e Serviço Público.
  3. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Nenhuma das três havia designado relator até a divulgação da proposta. Para virar lei, o texto ainda precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado, além de sancionado. Não há prazo definido para a primeira análise.

Outras propostas em tramitação tratam do mesmo problema por ângulos distintos, como a que obriga a seguradora a fornecer carro reserva ao terceiro envolvido em acidente. O acompanhamento da tramitação pode ser feito na página da proposição no portal da Câmara.

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