O treinamento exigido para trabalho em altura passou a ser obrigatoriamente presencial em todo o país. A mudança está na Portaria MTE 1.259, de 15 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho, que alterou a Norma Regulamentadora 35 e encerrou a possibilidade de módulo teórico a distância.
A NR-35 vale para toda atividade executada com diferença de nível acima de 2 metros do piso inferior, onde haja risco de queda. Isso alcança de manutenção predial e limpeza de fachada a montagem de estrutura, poda de árvore, instalação elétrica e serviço em telhado, em qualquer empresa que mantenha empregado nessas funções.
O texto consolidado da norma, publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, traz o novo item em uma linha só.
Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial.
O que muda no treinamento
A regra de conteúdo não mudou. O treinamento inicial continua com carga horária mínima de 8 horas e deve ser feito antes de o trabalhador iniciar a atividade, cobrindo normas aplicáveis, análise de risco e condições impeditivas, riscos da atividade e medidas de prevenção, entre outros itens. O treinamento periódico segue bienal, também com mínimo de 8 horas.
O que mudou é o formato. Empresas que capacitaram equipes em módulos teóricos on-line precisam refazer ou complementar esse treinamento presencialmente. Os prazos de adequação estão nos artigos 7º e 8º da portaria, e a própria NR-35 remete a eles nos pontos alterados.
- Treinamento inicial em modalidade presencial: prazo de um ano contado da publicação, ou seja, até 16 de julho de 2027, segundo o artigo 8º.
- Escadas fixas verticais: prazo escalonado de um a três anos, conforme a quantidade de escadas da organização, pelo artigo 7º.
Continua valendo a exigência de que os treinamentos sejam ministrados por instrutores com proficiência comprovada no assunto, sob responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho. A aptidão clínica para trabalho em altura precisa constar do atestado de saúde ocupacional, conforme a NR-07.
Escada fixa vertical sai da regra única
A segunda frente da portaria está no Anexo III da norma, que trata das escadas de uso individual. A obrigação genérica de instalar sistema de proteção individual contra quedas (SPIQ) em escada fixa vertical deu lugar a uma análise de risco específica.
Pelo novo item 5.2.1.1.1, nas escadas fixas verticais usadas exclusivamente como meio de acesso a empresa deve avaliar a necessidade do SPIQ considerando a finalidade da escada, a frequência de uso e as características construtivas. Quando a análise indicar que o sistema é necessário, a seleção, a inspeção, a forma de uso e as limitações precisam ser definidas por profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho.
A norma também permitiu ganho operacional para quem tem muitas escadas. A análise de risco específica pode abranger um grupo de escadas por unidade operacional, setor ou atividade, desde que tenham características e condições de uso similares, e pode constar do procedimento operacional da empresa, em vez de virar documento separado.
Outros dois itens foram inseridos. O uso de escada fixa vertical apenas como meio de acesso em atividade rotineira passa a observar o procedimento operacional previsto na própria NR-35, e as condições de segurança dessas escadas devem ser verificadas periodicamente, conforme critérios definidos nesse procedimento, considerando as condições estruturais da escada, a frequência e a criticidade de uso e o modelo construtivo.
Permanecem os requisitos físicos já previstos: largura entre 40 e 60 centímetros, espaçamento entre degraus de 25 a 30 centímetros, corrimão ou prolongamento dos montantes com altura entre 1,10 metro e 1,20 metro acima do piso superior, distância mínima de 15 centímetros da estrutura e projeto elaborado por profissional legalmente habilitado. Escada fixa vertical com mais de 10 metros de altura precisa de plataformas de descanso, distantes no máximo 6 metros uma da outra.
O que a empresa precisa fazer agora
O primeiro passo é levantar quem na equipe fez treinamento de NR-35 com parte teórica a distância, porque essa capacitação precisa ser refeita ou complementada de forma presencial dentro do prazo. O segundo é contar as escadas fixas verticais da operação, já que o número define em qual faixa de prazo a empresa entra.
Descumprir a NR-35 sujeita o empregador a autuação pela Inspeção do Trabalho, com multa e, em caso de risco grave e iminente, embargo ou interdição do serviço. Queda de altura está entre as principais causas de acidente fatal no trabalho no Brasil, o que costuma colocar o tema no topo da lista de fiscalização.
No Distrito Federal, casos de acidente com trabalhador terceirizado em serviço de manutenção voltaram a chamar atenção neste ano. Em agosto, um trabalhador queimado na Asa Sul relatou as sequelas e cobrou o andamento do processo.
O texto integral da NR-35 atualizada está publicado no portal do Ministério do Trabalho e Emprego, com a lista de todas as portarias que alteraram a norma desde 2012.








