Uma portaria conjunta assinada pelos órgãos de segurança e de trânsito do Distrito Federal mudou o protocolo de liberação da pista depois de um acidente. A remoção dos veículos passou a ser exceção, permitida só quando há risco concreto à segurança viária ou prejuízo relevante ao fluxo.
A Portaria Conjunta nº 3, de 25 de março de 2026, foi publicada no Diário Oficial do DF de 1º de abril e voltou ao noticiário no início de setembro, quando o Detran-DF detalhou o funcionamento da regra. O texto foi construído entre Secretaria de Segurança Pública, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, Detran-DF e Departamento de Estradas de Rodagem.
Até então, a prática era preservar o local até a chegada da perícia, o que travava faixas em horário de pico por longos períodos. A nova redação mantém a preservação como padrão e cria uma porta de saída regrada para os casos de menor gravidade.
Em que casos a pista pode ser liberada
A portaria se apoia na Lei federal 5.970, de 1973, que já autoriza a remoção de veículos em situações específicas. O ato do DF fixa dois filtros que precisam ser atendidos ao mesmo tempo.
- Gravidade: acidente sem vítima ou com vítima de lesão leve, mediante avaliação de profissional de atendimento pré-hospitalar do Corpo de Bombeiros ou do Samu.
- Impacto na via: risco concreto e imediato à segurança viária ou comprometimento relevante da fluidez do trânsito.
Sem os dois requisitos, o local continua preservado para o exame pericial. Acidente com vítima fatal ou com lesão grave segue fora da hipótese de liberação antecipada.
Quem decide e o que precisa ser registrado
Podem determinar a desobstrução, segundo o texto divulgado pelo Detran-DF, policiais militares e bombeiros militares, policiais civis, agentes de trânsito rodoviário e agentes de trânsito do Distrito Federal. A decisão não é discricionária: ela precisa ser documentada.
O agente que liberar a via tem de produzir um relatório circunstanciado com:
- a justificativa do risco concreto à segurança viária;
- os impactos reais ou potenciais sobre a fluidez do trânsito;
- as características da via, como fluxo e topografia;
- os motivos que inviabilizaram a preservação do local para a perícia oficial;
- registro fotográfico completo da cena;
- identificação e descrição dos vestígios relevantes, dos veículos, dos envolvidos e das testemunhas.
O relatório é o que sustenta a apuração posterior. Sem ele, a remoção do local pode inviabilizar a produção de prova em disputa por indenização ou em investigação criminal, e é justamente esse risco que a exigência documental tenta reduzir.
A lógica é conhecida de quem trabalha com perícia de trânsito. A posição final dos veículos, a extensão das marcas de frenagem e a dispersão dos fragmentos na pista são os elementos que permitem reconstituir velocidade e ponto de impacto. Uma vez removidos os carros, esses vestígios se perdem, e o registro fotográfico passa a ser a única prova disponível. Daí a exigência de que a foto seja completa, e não um par de imagens de celular.
O que muda para o motorista
Quem se envolve em uma batida sem vítima no Distrito Federal continua sem poder decidir sozinho pela remoção. A avaliação é do agente público que atende a ocorrência. O que muda é o tempo de espera: em colisões leves em vias de grande circulação, a tendência é que a pista seja desobstruída mais cedo, com o registro fotográfico substituindo a permanência dos veículos no local.
A orientação de sempre permanece válida: acionar o 190 ou o 193, sinalizar a via com o triângulo, manter o pisca-alerta ligado, não movimentar os veículos antes da autorização e registrar a cena com fotos do próprio celular, incluindo placas, posição dos carros e marcas na pista.
A mudança se soma a outras discussões sobre responsabilidade em acidente que tramitam no Congresso, como o projeto que obriga o teste de álcool em motorista envolvido em colisão.








