Justiça manda banco devolver em dobro empréstimo feito por fraude

setembro 14, 2026
Fachada do Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, do TJDFT, em Brasília

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Banco Bradesco a devolver em dobro os valores descontados de um consumidor em empréstimos contratados por fraude e a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

Segundo o processo, o consumidor entrou na Justiça depois de identificar empréstimos feitos em seu nome sem autorização. A fraude foi praticada por engenharia social, técnica em que criminosos usam informações pessoais da vítima para acessar serviços financeiros e fazer operações indevidas. A sentença de primeira instância reconheceu que o banco não comprovou as contratações, cancelou os contratos, mandou interromper as cobranças e determinou a restituição do que havia sido descontado.

Por que o banco foi responsabilizado

Ao julgar o recurso, a Turma Cível observou que a fraude ocorreu dentro do ambiente de contratação e de movimentação financeira oferecido pela própria instituição. Os desembargadores lembraram que os bancos respondem de forma objetiva pelos danos causados por fraudes ligadas às suas operações, por se tratar de risco inerente à atividade bancária, entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O colegiado concluiu ainda que o Bradesco não comprovou ter adotado mecanismos eficazes para impedir as operações fraudulentas. A alegação de culpa exclusiva da vítima também foi rejeitada: para os julgadores, os empréstimos foram contratados de forma irregular e os valores transferidos rapidamente a terceiros.

A decisão destacou um dado que pesou no julgamento. O consumidor é pessoa idosa, condição que, segundo a Turma, exige atenção especial das instituições financeiras na adoção de medidas de segurança e prevenção a fraudes.

O que significa devolver em dobro

A restituição em dobro foi mantida porque o banco seguiu cobrando mesmo depois de tomar conhecimento da fraude. A regra está no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: quem é cobrado por quantia indevida tem direito a receber o valor pago em excesso em dobro, com juros e correção, salvo engano justificável.

Os julgadores também entenderam que a contratação fraudulenta e os descontos indevidos comprometeram a segurança financeira do consumidor, o que caracteriza dano moral indenizável. Daí a manutenção dos R$ 10 mil fixados em primeira instância.

Os desembargadores destacaram que os bancos respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes relacionadas às suas operações, por se tratar de risco inerente à atividade bancária.

O que fazer quando aparece um empréstimo que você não contratou

O caso julgado no DF segue um roteiro que se repete em boa parte das ações de consumo contra bancos. Quem identifica uma parcela ou um contrato desconhecido no extrato tem um caminho definido para contestar:

  • Registre a contestação no próprio banco, por telefone, aplicativo ou agência, e guarde o número de protocolo. É esse protocolo que prova a data em que a instituição soube da fraude.
  • Peça o contrato. Cabe ao banco comprovar que a contratação existiu e foi feita pelo titular. Sem essa prova, a tendência dos tribunais é reconhecer a inexistência do débito.
  • Faça o boletim de ocorrência, que pode ser registrado pela Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do DF.
  • Acione o Procon-DF, pelo telefone 151, ou a plataforma consumidor.gov.br, que registra a reclamação e o prazo de resposta da empresa.
  • Reclame ao Banco Central pelo Registro de Demandas do Cidadão, quando a instituição não resolve.
  • Guarde tudo. Extratos, prints, protocolos e e-mails são a base da ação judicial, e foi esse conjunto de provas que sustentou a condenação no DF.

O consumidor que já teve valores descontados pode pedir na Justiça a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do contrato, a devolução em dobro do que foi cobrado e a indenização por dano moral, os quatro pedidos reconhecidos neste processo.

A ação tramita sob o número 0712426-48.2025.8.07.0004 e pode ser consultada no PJe2, o sistema processual eletrônico do TJDFT. O tribunal não divulga o nome das partes.

Há prazo para cobrar. O Código de Defesa do Consumidor fixa em cinco anos o período para pedir reparação por danos causados por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de quem o causou. Em contratos de crédito que seguem descontando, cada parcela indevida renova a discussão sobre a cobrança, o que costuma ampliar o alcance do pedido de devolução.

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