A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma instituição de ensino a indenizar uma estudante e a mãe dela por assédio sexual praticado por professor dentro do ambiente escolar. A decisão, divulgada pelo tribunal em 24 de agosto de 2026, foi unânime.
Os valores fixados foram de R$ 15 mil de danos morais para a aluna e R$ 10 mil para a mãe. O processo tramita em segredo de justiça, e o TJDFT não divulgou o nome da escola, o do professor nem o da vítima.
O ponto central do acórdão é a responsabilidade da instituição pelo que acontece dentro dela. A turma entendeu que a relação entre escola e aluno é de consumo e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Sob essa lógica, a escola responde independentemente de culpa própria: basta que o dano tenha ocorrido no exercício da atividade que ela explora.
Por que a escola respondeu pelo ato do professor
O colegiado registrou que as instituições de ensino têm “dever qualificado de vigilância, guarda e proteção dos estudantes” e que a conduta ilícita do professor integra o risco da atividade desenvolvida pela escola. É o mesmo raciocínio aplicado em casos de acidente, bullying e agressão dentro do colégio: quem recebe o aluno assume a obrigação de devolvê-lo em segurança.
A defesa da instituição sustentava, entre outros pontos, a falta de prova direta do assédio. A turma rejeitou o argumento com base em um entendimento consolidado nesse tipo de processo: em casos de assédio sexual, é válido formar convicção a partir de prova indiciária somada à palavra da vítima, quando ela é coerente e encontra amparo no restante do conjunto probatório.
No caso, o depoimento da estudante foi confrontado com relatos colhidos em juízo, com registro policial e com relatório psicológico. O conjunto foi considerado suficiente para caracterizar o ilícito.
A mãe também foi indenizada
A decisão reconheceu à mãe da estudante o direito à indenização por dano moral reflexo, também chamado de dano em ricochete. É a hipótese em que uma pessoa próxima à vítima direta sofre abalo próprio e demonstrável em razão do mesmo fato.
Na prática, o instituto costuma ser aplicado a pais, cônjuges e filhos, e exige que o sofrimento alegado não seja apenas presumido pela relação de parentesco, mas comprovado nos autos. Foi o que a turma entendeu ter ocorrido.
- Órgão julgador: 2ª Turma Cível do TJDFT
- Resultado: decisão unânime
- Indenização à estudante: R$ 15 mil
- Indenização à mãe: R$ 10 mil
- Fundamento: Código de Defesa do Consumidor e dever de vigilância da escola
- Situação do processo: segredo de justiça
O que fazer diante de um caso no ambiente escolar
Famílias que suspeitem de violência sexual contra criança ou adolescente no ambiente escolar têm caminhos administrativos e judiciais que correm em paralelo. O registro de ocorrência pode ser feito em qualquer delegacia do DF ou pela Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA). O Disque 100, canal federal de direitos humanos, recebe denúncias de forma anônima e funciona 24 horas.
O Conselho Tutelar da região administrativa é o órgão responsável por aplicar medidas de proteção imediatas e deve ser acionado mesmo quando já existe boletim de ocorrência. Na esfera cível, a reparação por dano moral é pedido autônomo e não depende do desfecho da apuração criminal.
A escola tem obrigação própria nesse cenário, e ela não depende da vontade da família. O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que dirigentes de estabelecimentos de ensino comuniquem ao Conselho Tutelar os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos, o que inclui a violência sexual. O descumprimento sujeita o dirigente a sanção administrativa, em processo distinto da ação de indenização.
Vale registrar a diferença entre as duas esferas, porque ela costuma gerar confusão. Uma absolvição criminal por falta de provas não impede a condenação civil da escola, já que os padrões de prova são distintos: o processo penal exige certeza para condenar, enquanto o cível trabalha com a preponderância dos elementos apresentados.
Decisões do TJDFT em matéria de consumo e responsabilidade civil têm se repetido com frequência neste ano. Em agosto, o tribunal também anulou um empréstimo consignado feito por uma mãe em nome de filho menor de idade, por falta de autorização judicial para o negócio.
Cabe recurso da decisão às instâncias superiores. O TJDFT não informou se a instituição de ensino já apresentou novo recurso.








