qua, 7 out
Economia

STJ suspende no país as ações sobre aluguel de curta temporada

Tribunal parou os processos que discutem se convenção com destinação residencial basta para barrar aluguel por aplicativo. Veja o que muda para quem aluga em Brasília.

Por Redação Sou Brasília 3 min de leitura
Fachadas coloridas de prédios residenciais com varandas e janelas alinhadas
Neste texto3 tópicos
  1. O que fica parado e o que continua valendo
  2. Por que isso pesa em Brasília
  3. O que fazer até o julgamento

Quem aluga apartamento por temporada em Brasília e quem mora em prédio onde isso acontece vai conviver com um período de indefinição. O Superior Tribunal de Justiça suspendeu em todo o país o andamento das ações que discutem se um condomínio residencial pode barrar a locação de curta duração por aplicativos quando a convenção diz apenas que os imóveis são de uso residencial, sem proibir a prática de forma expressa. A suspensão foi divulgada pelo tribunal em 17 de setembro.

A controvérsia virou o Tema 1.443 dos recursos repetitivos. A Segunda Seção do STJ escolheu dois processos para servir de modelo, os Recursos Especiais 2.272.537, de Santa Catarina, e 2.272.536, de São Paulo, sob relatoria do ministro Raul Araújo. A decisão que determinou a suspensão é de maio, mas só foi divulgada agora.

O que fica parado e o que continua valendo

A paralisação alcança processos individuais e coletivos que tratem dessa mesma questão jurídica, em qualquer instância. Na prática, ação de condomínio contra morador que anuncia no Airbnb, e ação de proprietário contra condomínio que o proibiu, ficam sem andamento até o julgamento do repetitivo.

O que não muda enquanto isso:

  • convenções e regimentos que já trazem proibição expressa à locação por curta temporada seguem em vigor, porque não são o objeto da controvérsia;
  • contratos de locação em curso não são anulados pela suspensão;
  • multas já aplicadas por condomínios continuam podendo ser discutidas, mas a decisão judicial sobre elas fica suspensa nos casos enquadrados no tema;
  • o poder de polícia do condomínio sobre barulho, lotação e uso de área comum não depende deste julgamento.

Julgados anteriores do STJ em casos individuais já reconheceram a possibilidade de o condomínio impedir esse tipo de aluguel. O que o tribunal vai definir agora é se basta a cláusula genérica de destinação residencial ou se é preciso que a convenção diga, com todas as letras, que a locação por plataforma está vedada.

Por que isso pesa em Brasília

O Distrito Federal tem um mercado de estadia curta movido por dois fluxos que não dependem de turismo de lazer: a agenda do Congresso e do Executivo federal, que traz visitantes para períodos de dois a quatro dias, e os calendários de concurso público e de eventos corporativos. Isso concentra oferta em quadras da Asa Sul, Asa Norte, Águas Claras e Sudoeste, onde a maior parte dos prédios é residencial e tem convenção antiga, redigida muito antes de existirem plataformas de hospedagem. O mercado local segue aquecido: a venda de imóvel novo no DF subiu 10% no primeiro semestre.

É justamente esse o perfil de convenção que o Tema 1.443 vai alcançar: o texto diz que a destinação é residencial e para por aí.

O que fazer até o julgamento

  1. Proprietário que aluga: ler a convenção e o regimento interno antes de manter o anúncio. Se houver proibição expressa, o risco de multa é concreto e não depende do repetitivo.
  2. Condomínio que quer proibir: a via segura é aprovar a alteração em assembleia, com o quórum que a convenção exigir, em vez de apostar na interpretação da cláusula genérica.
  3. Quem já está em processo: acompanhar a intimação de suspensão. Não há perda de prazo enquanto o processo estiver sobrestado.
  4. Quem pensa em comprar para alugar por temporada: pedir a convenção atualizada e a ata das últimas assembleias antes de fechar negócio.

Não há data marcada para o julgamento do Tema 1.443. Quando a Segunda Seção decidir, a tese valerá para todos os processos que estavam suspensos e para os que vierem depois.

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