Eleição é feriado nacional: o que muda para quem trabalha no comércio do DF
O dia 4 de outubro é feriado nacional por lei. Veja quem pode ser escalado no comércio do DF, quanto o empregador tem de pagar a mais e como fica a folga.

Neste texto8 tópicos
- O comércio pode abrir no dia da eleição?
- A regra mudou em julho: o que diz a Portaria 1.316
- Quanto recebe quem trabalha no feriado
- A tabela das regras, com a lei de cada uma
- Quem é mesário ganha dois dias de folga por dia de trabalho
- E quem está escalado no horário em que precisa votar?
- O que fazer se o empregador não liberar
- O que mais muda no DF nos dias de eleição
O dia 4 de outubro é feriado nacional por lei. No comércio do Distrito Federal, quem for escalado para trabalhar tem direito a pagamento em dobro ou a folga em outro dia, e a escala só vale se houver autorização em convenção coletiva da categoria.
A regra não é recomendação da Justiça Eleitoral nem costume: está no artigo 380 do Código Eleitoral, a Lei 4.737, de 1965. O texto diz que "será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal". O primeiro turno de 2026 cai num domingo, o que faz a data acumular as duas condições, feriado e repouso semanal.
A votação vai das 8h às 17h, no horário de Brasília, em todo o país, segundo a Agência Câmara. Quem estiver na fila às 17h vota.
O comércio pode abrir no dia da eleição?
Pode, mas não automaticamente. O artigo 6º-A da Lei 10.101, de 2000, permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral com duas condições somadas: autorização em convenção coletiva de trabalho e respeito à legislação local. Sem a cláusula na convenção da categoria, a abertura com empregados na escala é irregular.
Esse ponto costuma passar despercebido porque shoppings e supermercados abrem em feriados o ano inteiro. A permissão vem justamente da convenção coletiva assinada pelos sindicatos patronal e dos empregados, que é renovada a cada ano e pode mudar de uma data-base para outra.

A regra mudou em julho: o que diz a Portaria 1.316
Em 22 de julho de 2026 o Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial da União a Portaria nº 1.316, que regulamenta esse artigo 6º-A. "O funcionamento do comércio em geral nesses dias dependerá de autorização por meio de Convenção Coletiva de Trabalho", diz o MTE. Acordo individual entre patrão e empregado não substitui a convenção.
A portaria lista as atividades que ficam de fora da exigência e podem abrir no feriado sem cláusula na convenção: padarias, farmácias, floristas, barbearias e salões de beleza, postos de combustíveis, comércio de GLP, locadoras, hotéis, restaurantes, bares e similares, casas de diversões, feiras livres, lavanderias e funerárias, além de outros serviços previstos no texto. O varejo que não está nessa lista depende da negociação coletiva.

Se não houver sindicato representativo da categoria, profissional ou econômica, a convenção pode ser firmada com a federação ou a confederação correspondente. A norma vale só para feriados: o funcionamento aos domingos continua regido pela Lei 10.101/2000, que exige que o descanso semanal remunerado caia num domingo pelo menos uma vez a cada três semanas.
Quanto recebe quem trabalha no feriado
O artigo 9º da Lei 605, de 1949, determina que, nas atividades em que o trabalho não puder ser suspenso no feriado, a remuneração é paga em dobro, salvo se o empregador marcar outro dia de folga. As Medidas Provisórias 905, de 2019, e 955, de 2020, chegaram a revogar o dispositivo, mas as duas tiveram a vigência encerrada sem virar lei. O artigo continua valendo com a redação original.
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o mesmo entendimento na Súmula 146: "O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".
Na prática, o empregador escolhe entre duas saídas. Ou concede a folga compensatória em outro dia, e aí paga a jornada normal, ou não concede a folga, e aí a hora do dia 4 vale o dobro.
A tabela das regras, com a lei de cada uma
- Feriado nacional em 4 de outubro: artigo 380 da Lei 4.737/1965, o Código Eleitoral.
- Horário da votação, das 8h às 17h: artigo 144 do Código Eleitoral, com o horário unificado de Brasília nas eleições gerais.
- Comércio só abre com empregado escalado se a convenção coletiva autorizar: artigo 6º-A da Lei 10.101/2000.
- Feriado trabalhado sem folga compensatória é pago em dobro: artigo 9º da Lei 605/1949 e Súmula 146 do TST.
- Mesário tem dispensa pelo dobro dos dias de convocação: artigo 98 da Lei 9.504/1997.
Quem é mesário ganha dois dias de folga por dia de trabalho
O artigo 98 da Lei 9.504/1997 é direto: os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais, e os requisitados para auxiliar os trabalhos, são dispensados do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário, do vencimento ou de qualquer outra vantagem.
A dispensa depende de um documento: a declaração expedida pela Justiça Eleitoral. Quem serve no dia 4 precisa pegar essa declaração na seção e entregá-la ao empregador. O treinamento também conta como dia de convocação. No SouBrasília já detalhamos o que o mesário recebe pelo dia de trabalho e quantas folgas ganha.
E quem está escalado no horário em que precisa votar?
Não existe artigo de lei federal que fixe um número de horas de liberação para o empregado votar. O que existe é a combinação de dois fatos: o dia é feriado, e a urna fica aberta por nove horas seguidas. Quem trabalha em escala de seis ou oito horas tem janela para votar antes ou depois do expediente.
Quando a escala cobre o dia inteiro, a liberação costuma estar prevista na própria convenção coletiva, com o período de ausência tratado como tempo à disposição do empregador. A conferência tem de ser feita no texto da convenção da categoria, que é público e fica registrado no Sistema Mediador, do Ministério do Trabalho e Emprego.
O que fazer se o empregador não liberar
O primeiro caminho é o sindicato da categoria, que é quem negocia e fiscaliza a convenção coletiva. O segundo é a denúncia ao Ministério Público do Trabalho, que atende pelo site e recebe relato de trabalhador sem custo e sem advogado. O terceiro é a reclamação trabalhista, com prazo de dois anos após o fim do contrato para cobrar verbas dos últimos cinco anos.
Guardar a prova ajuda: foto da escala, registro do ponto do dia 4, mensagem do supervisor e o contracheque do mês seguinte, que é onde aparece, ou não aparece, o pagamento em dobro.
O que mais muda no DF nos dias de eleição
Além do comércio, a data mexe com escola e transporte. O GDF já publicou o decreto que suspende as aulas na rede pública nos dois domingos de votação, e a regra tem exceção para a rede particular. Detalhamos o ponto na matéria sobre as aulas suspensas no DF em 2 e 23 de outubro.
O próximo passo de quem trabalha no comércio é simples e vale fazer antes do fim de setembro: pedir a escala do dia 4 por escrito ao supervisor e conferir no sindicato se a convenção coletiva da categoria autoriza o trabalho em feriado. Com os dois documentos em mãos, a conta do que entra no contracheque de outubro fica fechada.






