O eleitor brasileiro não poderá ser preso a partir de 29 de setembro, cinco dias antes da votação de 4 de outubro, e o candidato já entra nessa proteção em 19 de setembro, quinze dias antes do pleito. A regra está no artigo 236 do Código Eleitoral e foi relembrada pela Agência Senado nesta sexta-feira, 18.
A proteção não é um passe livre. Ela tem três exceções expressas na lei e vale por um período curto, que termina 48 horas depois do encerramento da votação, ou seja, em 6 de outubro. Fora dessas balizas, a prisão segue as regras comuns do processo penal.
O que diz o artigo 236
O dispositivo do Código Eleitoral, a Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, fixa prazos diferentes para eleitor e candidato. O eleitor está protegido nos cinco dias anteriores à eleição. O candidato, nos quinze dias anteriores. Nos dois casos, a contagem se encerra 48 horas depois da votação.
Nenhuma autoridade poderá, desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
As três exceções, portanto, são:
- Flagrante delito, quando a pessoa é surpreendida cometendo o crime ou logo depois dele;
- Sentença criminal condenatória por crime inafiançável, isto é, decisão definitiva da Justiça;
- Desrespeito a salvo-conduto, que é a ordem judicial de proteção concedida a quem teme prisão ilegal.
Boca de urna dá flagrante
A boca de urna está entre as condutas que autorizam a prisão em flagrante no próprio 4 de outubro. Ela é proibida pelo artigo 39, parágrafo 5º, da Lei das Eleições, a Lei 9.504, de 1997, que trata de três situações no dia da votação: o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a realização de comício e carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos ou de candidatos.
A pena prevista no dispositivo é de detenção de seis meses a um ano, com a possibilidade de substituição por prestação de serviços à comunidade, além de multa fixada entre cinco mil e quinze mil UFIR. A compra de voto tem tipificação própria, no artigo 299 do Código Eleitoral, e também permite a prisão em flagrante.
O que o eleitor pode levar para a seção
A manifestação individual e silenciosa do eleitor é permitida. Vestir camiseta, usar boné ou levar adesivo com o nome de um candidato não configura propaganda irregular, desde que não haja aglomeração, distribuição de material ou pedido de voto para outras pessoas. O que a lei veda é a arregimentação, ou seja, a tentativa organizada de convencer quem chega para votar.
O celular pode ser levado à seção eleitoral, mas fica com o mesário enquanto o eleitor está na cabine. A regra existe para preservar o sigilo do voto: registrar a tela da urna em foto ou vídeo é vedado. O documento oficial com foto continua obrigatório, e o e-Título é aceito quando traz a fotografia do eleitor.
Quem não votar e quem não puder comparecer
O eleitor que estiver fora do domicílio eleitoral em 4 de outubro pode justificar a ausência no próprio dia da votação, pelo aplicativo e-Título ou em um posto de justificativa, ou apresentar o pedido depois, dentro do prazo fixado pela Justiça Eleitoral. Quem deixa de votar e não justifica fica sujeito a multa e pode ter pendências no cadastro eleitoral.
Também vale lembrar que o transporte de eleitores no dia da votação é restrito. O serviço só pode ser oferecido pela Justiça Eleitoral ou, em casos previstos em resolução, por órgãos públicos. Candidatos, partidos, empresas e apoiadores não podem custear ou organizar o deslocamento de eleitores até a seção.
Próximos passos
A proteção contra prisão de candidatos começa a valer em 19 de setembro. A do eleitor, em 29 de setembro. A votação ocorre em 4 de outubro, das 8h às 17h no horário de Brasília, e um eventual segundo turno está marcado para 25 de outubro. Quem tiver dúvida sobre local de seção deve consultar os canais oficiais da Justiça Eleitoral antes do fim de semana da votação.
Perguntas frequentes
Quando o eleitor não pode mais ser preso?
A partir de 29 de setembro, cinco dias antes da eleição de 4 de outubro, e até 48 horas depois do encerramento da votação, em 6 de outubro. As exceções são flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto.
E o candidato?
O candidato fica protegido a partir de 19 de setembro, quinze dias antes da eleição, com as mesmas três exceções previstas no artigo 236 do Código Eleitoral.
Boca de urna é crime?
Sim. O artigo 39, parágrafo 5º, da Lei 9.504/1997 prevê detenção de seis meses a um ano, com possibilidade de prestação de serviços à comunidade, e multa de cinco mil a quinze mil UFIR. A conduta permite prisão em flagrante.
Posso usar camiseta de candidato para votar?
Sim. A manifestação individual e silenciosa é permitida. O que a lei proíbe é a arregimentação de eleitores, a distribuição de material e o pedido de voto para terceiros no dia da votação.






