CCJ do Senado pode votar projeto que separa tipos de desaparecimento

agosto 8, 2026
Silhueta de uma pessoa em meio à neblina, iluminada pelo facho de uma lanterna durante busca noturna

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado tem pronto para votação o projeto que divide o desaparecimento de pessoas em três categorias e obriga o poder público a responder de forma diferente a cada uma delas. O PL 306/2025 tem relatório favorável da senadora Mara Gabrilli (PSD-SP) e entrou na pauta divulgada pela Agência Senado em 7 de agosto de 2026.

Hoje a lei brasileira trata todo desaparecimento do mesmo jeito. Um adulto que decide sair de casa, uma criança que se perde de um adulto em uma rodoviária e uma vítima de sequestro entram no mesmo registro e disparam o mesmo protocolo, ainda que exijam ações policiais de urgência e natureza distintas.

As três categorias criadas pelo texto

A proposta adota a classificação formulada pela promotora de justiça paulista Eliana Vendramini em tese de doutorado. Ficam definidas assim:

  • Desaparecimento voluntário: pessoa maior de idade que decide, por vontade própria, deixar o lugar onde vivia.
  • Desaparecimento involuntário: casos ligados a acidente, desastre, crise de saúde mental ou quando criança e adolescente se perde.
  • Desaparecimento forçado: situações com sequestro, violência, coação ou outra conduta ilícita.

A separação não é semântica. O texto exige que o poder público defina estratégias próprias de resposta para cada categoria, o que muda o grau de prioridade, o tipo de diligência e o tempo de reação esperado da polícia em cada caso.

Os números que sustentam a proposta

O relatório aprovado na Comissão de Direitos Humanos usa os registros nacionais para justificar a mudança. Segundo o texto assinado pela senadora Damares Alves (Republicanos-DF), o Brasil somou 84.760 desaparecimentos em 2025.

“Uma alarmante média de 232 ocorrências por dia. Esses indicadores evidenciam a necessidade de contínuas atualizações no ordenamento legal para fazer frente ao problema”, escreveu a relatora na CDH.

O volume ajuda a explicar por que a classificação importa na ponta. Sem separar as ocorrências, a estatística oficial mistura o adolescente que passou a noite fora com o caso que exige busca imediata, e a polícia perde o critério objetivo para decidir onde concentrar equipe nas primeiras horas, justamente a janela em que a busca tem mais chance de dar resultado.

O que a lei atual já prevê

O Brasil tem desde 2019 uma Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, criada pela Lei 13.812. Ela instituiu o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, determinou o registro imediato da ocorrência, sem prazo de espera, e obrigou a comunicação entre as polícias dos estados. O texto trata da busca, mas não classifica o desaparecimento.

É essa ausência que o PL 306/2025 mira. Sem categoria definida em lei, cada estado organiza a resposta do seu jeito, e a comparação entre unidades da federação fica prejudicada: um registro em São Paulo e outro no Distrito Federal podem descrever situações completamente diferentes sob o mesmo rótulo. A padronização também interfere no arquivamento, porque o caso voluntário localizado e o caso forçado sem solução hoje saem da estatística pela mesma porta.

Por onde o projeto já passou

O PL 306/2025 é de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) e já foi aprovado pela Câmara dos Deputados. No Senado, passou pela Comissão de Direitos Humanos em julho de 2026, com relatório de Damares Alves, e seguiu para a CCJ, onde Mara Gabrilli assinou parecer favorável. O texto está pronto para votação, sem data marcada até a publicação desta reportagem.

Se a CCJ aprovar sem alterações e não houver recurso para o Plenário, o projeto vai à sanção presidencial. Qualquer emenda obriga o retorno à Câmara.

O que fazer diante de um desaparecimento

Enquanto a mudança tramita, vale a regra atual, que já não exige prazo de espera para registrar a ocorrência. O boletim pode ser feito imediatamente, e a demora costuma ser o principal inimigo da busca. No Distrito Federal, o registro pode ser aberto pela internet ou presencialmente em qualquer delegacia. A Delegacia Eletrônica da PCDF permite abrir o boletim de ocorrência on-line e é o caminho mais rápido para dar entrada no caso fora do horário comercial.

Casos que envolvem criança, adolescente, idoso ou pessoa com transtorno mental devem ser comunicados diretamente à delegacia mais próxima, porque acionam protocolos de busca imediata que não dependem da classificação prevista no projeto.

Perguntas frequentes

Quais categorias de desaparecimento o PL 306/2025 cria?

Três: voluntário, quando o maior de idade decide sair de casa; involuntário, em casos de acidente, desastre, crise de saúde mental ou criança e adolescente que se perde; e forçado, quando há sequestro, violência ou coação.

Preciso esperar 24 horas para registrar um desaparecimento?

Não. A lei brasileira não exige prazo de espera. O boletim de ocorrência pode ser registrado assim que a pessoa é dada como desaparecida, e a rapidez aumenta a chance de localização.

Em que fase está o projeto?

O texto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pela Comissão de Direitos Humanos do Senado. Agora aguarda votação na Comissão de Constituição e Justiça, com relatório favorável de Mara Gabrilli.

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