sex, 23 out

Eleitor não pode ser preso de 20 a 27 de outubro; veja as exceções do Código Eleitoral

O artigo 236 do Código Eleitoral protege o eleitor de prisão até terça-feira (27), salvo flagrante, condenação por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.

Por Redação Sou Brasília 3 min de leitura
Mesários conferem o título de uma eleitora em seção eleitoral no primeiro turno de 2018, foto de arquivo
Foto: Agência Senado/Wikimedia Commons (CC BY 2.0)

Eleitor não pode ser preso nem detido de 20 a 27 de outubro, com três exceções: flagrante, condenação criminal por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto. A regra está no artigo 236 do Código Eleitoral e vale para o segundo turno de domingo (25), segundo o Senado, que lembrou o prazo nesta sexta-feira (23).

O texto da lei fixa a janela em contagem de horas e dias: começa cinco dias antes e termina 48 horas depois do encerramento da eleição. A votação vai das 8h às 17h, de acordo com o TSE, e por isso a proteção acaba na terça-feira (27).

Quem tem a proteção e quais são as exceções

A garantia cobre qualquer eleitor, esteja ou não a caminho da seção, e vale em todo o país, inclusive no DF. A autoridade que prender alguém nesse período só pode fazê-lo nos casos que a lei lista:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável;
  • desrespeito a salvo-conduto.

Mesários e fiscais de partido, enquanto trabalham, só podem ser detidos em flagrante. Candidatos têm a mesma garantia desde 15 dias antes da eleição (artigo 236, parágrafo 1º). O parágrafo 2º do artigo 236 manda levar imediatamente o preso ao juiz competente, que relaxa a prisão se ela for ilegal e apura a responsabilidade de quem a ordenou.

Mandado de prisão antigo, por si só, não entra na lista de exceções. A lei fala em sentença condenatória por crime inafiançável, e o enquadramento de cada caso cabe ao juiz eleitoral.

O artigo 234 resume o princípio por trás das regras: ninguém pode impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. Já o artigo 237 manda coibir a interferência do poder econômico e o abuso de autoridade contra a liberdade do voto, e dá ao eleitor legitimidade para denunciar os responsáveis.

O que é salvo-conduto e quando ele sai

O artigo 235 permite que o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora expeça salvo-conduto ao eleitor que sofrer violência, física ou moral, na sua liberdade de votar ou por ter votado. O documento prevê prisão por desobediência de até cinco dias para quem o descumprir, e a validade vai de 72 horas antes a 48 horas depois do pleito.

O mesmo capítulo do Código traz as punições para quem atropela essa proteção. Prender ou deter eleitor, mesário, fiscal ou candidato fora das regras do artigo 236 rende reclusão de até quatro anos (artigo 298). Impedir ou embaraçar o exercício do voto, em geral, é crime com detenção de até seis meses e multa de 60 a 100 dias-multa (artigo 297). Usar violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou deixar de votar em determinado candidato tem pena de até quatro anos de reclusão e multa (artigo 301).

A proteção não dá licença para descumprir as regras da votação. Segundo a Agência Brasil, é proibido pedir voto ou fazer propaganda no dia da eleição, e celular, relógio inteligente, óculos com câmera e aparelhos parecidos não entram na cabine.

Quem precisa conferir onde vota no DF encontra a seção no e-Título ou no site do TSE. A explicação sobre voto em trânsito está em voto em trânsito no segundo turno, e a lista de linhas gratuitas está em transporte gratuito no segundo turno. O MPDFT detalhou a preparação das urnas na matéria sobre as 6.969 urnas do DF. Quem for impedido de votar ou sofrer ameaça deve procurar o presidente da mesa ou o juiz eleitoral da zona, que podem expedir o salvo-conduto previsto no artigo 235.

Fontes: Agência Senado (23/10/2026), Agência Brasil (23/10/2026) e texto compilado da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), no Palácio do Planalto.

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