Eleitor não pode ser preso até 48 horas após o 2º turno; veja as 3 exceções
Desde terça (20), nenhum eleitor pode ser preso até 48 horas depois do 2º turno. O artigo 236 do Código Eleitoral tem três exceções e pena de até 4 anos.

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Desde esta terça-feira (20), nenhum eleitor pode ser preso ou detido, e a proteção vale até 48 horas depois do encerramento da votação do segundo turno, marcado para domingo (25). Há três exceções, previstas no artigo 236 do Código Eleitoral, e a regra vale para quem vota no DF.
A Agência Brasil lembrou o prazo nesta manhã. O texto da lei, no Código Eleitoral compilado no Planalto, é este:
“Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.”
A mesma trava foi aplicada no primeiro turno, em 4 de outubro. O objetivo, segundo a Agência Brasil, é impedir que uma prisão ou detenção tire o eleitor da urna.
Quem está protegido e desde quando
A lei não protege todos pelo mesmo período. O prazo de quem disputa o cargo é maior, e o de quem trabalha na seção eleitoral vale só durante o serviço.
| Quem | Desde quando | O que a lei permite |
|---|---|---|
| Eleitor | 20 de outubro, cinco dias antes da votação | Prisão só nas três exceções do artigo 236 |
| Candidato do segundo turno | 10 de outubro, 15 dias antes | Só prisão em flagrante delito |
| Mesário e fiscal de partido | Durante o exercício da função | Só prisão em flagrante delito |
O fim do prazo é o mesmo para o eleitor: 48 horas depois do encerramento da eleição, ou seja, até 27 de outubro.
Em que casos a prisão continua possível
A regra não funciona como imunidade. O artigo 236 deixa passar três situações:
- flagrante delito, quando a pessoa é surpreendida cometendo o crime;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável;
- desrespeito a salvo-conduto expedido pela Justiça Eleitoral.
Fora dessas hipóteses, a detenção de um eleitor no período viola a lei, e quem prendeu responde por isso.
O parágrafo 2º do artigo 236 manda conduzir o preso imediatamente à presença do juiz competente. Se o juiz concluir que a detenção é ilegal, ele a relaxa e promove a responsabilidade de quem a fez.
O artigo 298 transforma a violação em crime: prender ou deter eleitor, mesário, fiscal, delegado de partido ou candidato em desacordo com o artigo 236 tem pena de reclusão de até quatro anos. O artigo 297, mais amplo, pune quem impedir ou embaraçar o exercício do voto com detenção de até seis meses e multa de 60 a 100 dias-multa.
O que é o salvo-conduto
O salvo-conduto é uma ordem da Justiça Eleitoral que protege o eleitor ameaçado. Pelo artigo 235, o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora pode expedi-lo em favor de quem sofrer violência, moral ou física, na liberdade de votar ou por ter votado. Quem desrespeitar o documento fica sujeito a prisão por desobediência de até cinco dias.
A validade do salvo-conduto é diferente da do prazo geral: vai de 72 horas antes até 48 horas depois da votação. No segundo turno, isso cobre de quinta-feira (22) até 27 de outubro.
Quem vota no DF não precisa mudar nada para o segundo turno. O Soubrasília mostrou que a Justiça Eleitoral não alterou nenhum local de votação no DF, e o TRE-DF marcou para sábado o sorteio de 20 urnas para auditoria, na Câmara Legislativa. Segundo a Agência Brasil, 130 mil eleitores de 22 estados votarão em local diferente no segundo turno, e o DF está entre os cinco estados sem nenhuma mudança. O prazo de proteção contra prisão termina em 27 de outubro, e a votação acontece no domingo, 25.






