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Eleitor não pode ser preso até 48 horas após o 2º turno; veja as 3 exceções

Desde terça (20), nenhum eleitor pode ser preso até 48 horas depois do 2º turno. O artigo 236 do Código Eleitoral tem três exceções e pena de até 4 anos.

Por Redação Sou Brasília 3 min de leitura
Placa do Tribunal Superior Eleitoral em frente aos prédios de vidro da sede, em Brasília
Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil (CC BY 3.0)
Neste texto3 tópicos
  1. Quem está protegido e desde quando
  2. Em que casos a prisão continua possível
  3. O que é o salvo-conduto

Desde esta terça-feira (20), nenhum eleitor pode ser preso ou detido, e a proteção vale até 48 horas depois do encerramento da votação do segundo turno, marcado para domingo (25). Há três exceções, previstas no artigo 236 do Código Eleitoral, e a regra vale para quem vota no DF.

A Agência Brasil lembrou o prazo nesta manhã. O texto da lei, no Código Eleitoral compilado no Planalto, é este:

“Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.”

A mesma trava foi aplicada no primeiro turno, em 4 de outubro. O objetivo, segundo a Agência Brasil, é impedir que uma prisão ou detenção tire o eleitor da urna.

Quem está protegido e desde quando

A lei não protege todos pelo mesmo período. O prazo de quem disputa o cargo é maior, e o de quem trabalha na seção eleitoral vale só durante o serviço.

QuemDesde quandoO que a lei permite
Eleitor20 de outubro, cinco dias antes da votaçãoPrisão só nas três exceções do artigo 236
Candidato do segundo turno10 de outubro, 15 dias antesSó prisão em flagrante delito
Mesário e fiscal de partidoDurante o exercício da funçãoSó prisão em flagrante delito

O fim do prazo é o mesmo para o eleitor: 48 horas depois do encerramento da eleição, ou seja, até 27 de outubro.

Em que casos a prisão continua possível

A regra não funciona como imunidade. O artigo 236 deixa passar três situações:

  • flagrante delito, quando a pessoa é surpreendida cometendo o crime;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável;
  • desrespeito a salvo-conduto expedido pela Justiça Eleitoral.

Fora dessas hipóteses, a detenção de um eleitor no período viola a lei, e quem prendeu responde por isso.

O parágrafo 2º do artigo 236 manda conduzir o preso imediatamente à presença do juiz competente. Se o juiz concluir que a detenção é ilegal, ele a relaxa e promove a responsabilidade de quem a fez.

O artigo 298 transforma a violação em crime: prender ou deter eleitor, mesário, fiscal, delegado de partido ou candidato em desacordo com o artigo 236 tem pena de reclusão de até quatro anos. O artigo 297, mais amplo, pune quem impedir ou embaraçar o exercício do voto com detenção de até seis meses e multa de 60 a 100 dias-multa.

O que é o salvo-conduto

O salvo-conduto é uma ordem da Justiça Eleitoral que protege o eleitor ameaçado. Pelo artigo 235, o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora pode expedi-lo em favor de quem sofrer violência, moral ou física, na liberdade de votar ou por ter votado. Quem desrespeitar o documento fica sujeito a prisão por desobediência de até cinco dias.

A validade do salvo-conduto é diferente da do prazo geral: vai de 72 horas antes até 48 horas depois da votação. No segundo turno, isso cobre de quinta-feira (22) até 27 de outubro.

Quem vota no DF não precisa mudar nada para o segundo turno. O Soubrasília mostrou que a Justiça Eleitoral não alterou nenhum local de votação no DF, e o TRE-DF marcou para sábado o sorteio de 20 urnas para auditoria, na Câmara Legislativa. Segundo a Agência Brasil, 130 mil eleitores de 22 estados votarão em local diferente no segundo turno, e o DF está entre os cinco estados sem nenhuma mudança. O prazo de proteção contra prisão termina em 27 de outubro, e a votação acontece no domingo, 25.

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