Desenrola 3.0: entra a dívida parada entre março de 2022 e outubro de 2024, e não há inscrição
A MP 1.393 criou o Desenrola Brasil 3.0 com deságio mínimo de 90% e teto de R$ 15 bilhões. A dívida elegível é a que venceu entre 25 de março de 2022 e 5 de outubro de 2024.

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A Medida Provisória 1.393, publicada na edição extra do Diário Oficial de sexta-feira (25), criou o Desenrola Brasil 3.0. Entram no programa dívidas de pessoa física paradas há mais de 720 e menos de 1.645 dias, com valor original abaixo de R$ 10 mil.
Em datas, a janela é esta: a dívida precisa ter vencido entre 25 de março de 2022 e 5 de outubro de 2024, contando os prazos a partir de 25 de setembro de 2026, como manda o texto. Conta anterior a essa janela, ou recente demais, fica de fora.
Qual dívida entra na conta
O artigo 31-C da MP lista critérios que precisam valer ao mesmo tempo. Além do prazo e do teto de R$ 10 mil, o credor tem de aceitar um deságio mínimo de 90% sobre o valor de face da carteira que vender à União.
A regra não vale só para banco. O texto inclui dívidas passíveis de inscrição em cadastro de inadimplentes, como contas de prestadores de serviço público e de utilidade pública, comércio varejista e prestadores de serviço em geral.

Há um detalhe que protege o devedor e que a divulgação oficial não destacou. O inciso V do parágrafo 1º obriga o credor a ofertar todas as dívidas elegíveis que tiver contra o mesmo devedor. A seleção parcial está proibida, ou seja, o credor não pode vender a conta ruim e guardar a boa.
Por que você não se inscreve em nada
Este é o ponto que mais gera confusão. No Desenrola 3.0, quem decide o que entra é o credor, não o devedor. A União abre um chamamento público, as empresas ofertam carteiras de dívida e vence quem der o maior desconto.
Só depois de a União comprar a carteira é que o devedor é procurado para quitar à vista ou parcelar, com desconto de até o mesmo percentual obtido na compra. Não existe cadastro para o cidadão fazer agora, e nenhum site pede dado seu para garantir vaga.
Nas edições anteriores, quando o Desenrola foi prorrogado até 31 de agosto, a renegociação era feita em plataforma própria e exigia ação do devedor. Agora não é assim. Qualquer página que peça pagamento ou dados bancários para incluir a sua dívida no 3.0 é golpe.
Quanto o governo pode gastar e até quando
O artigo 31-E fixa teto de R$ 15 bilhões em dotações do Ministério da Fazenda. A despesa é discricionária, o que significa que depende de haver orçamento disponível no ano.
O prazo do programa vai até 30 de junho de 2028. O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal podem ser contratados sem licitação para operar os leilões, administrar as carteiras e cobrar quem parcelar e não pagar.
O pano de fundo é conhecido de quem acompanha o indicador da CNC: a dívida atinge 82% das famílias brasileiras, e o atraso cresce mais entre as de menor renda.
Quem está em dia também foi afetado
O artigo 3º da MP mexe no Desenrola Adimplentes, que é o programa para quem paga em dia. O novo texto fixa em 120 dias, contados da publicação da MP 1.373, de 29 de junho de 2026, o período para oferta e celebração de acordos.
Quem quiser usar essa linha precisa procurar o banco, e não esperar convocação. É um programa diferente do Desenrola 3.0 e tem regra própria.
A multa de combustível que entrou na mesma MP

O artigo 4º não tem nada a ver com renegociação de dívida. Ele altera o Código de Defesa do Consumidor para criar uma faixa de multa específica na cadeia de combustíveis.
Quando importador, produtor, distribuidora, transportador-revendedor-retalhista ou revendedor varejista de combustíveis, biocombustíveis ou derivados de petróleo praticar as condutas dos incisos II e X do artigo 39 do código, a multa passa a ser de R$ 20 mil a R$ 500 milhões. Nessa hipótese, o teto geral do parágrafo 1º do artigo 57 deixa de valer.
Os incisos citados tratam de recusar atendimento à demanda do consumidor e de elevar preço sem justa causa. Na prática, o posto e a distribuidora passam a responder por multa muito maior nesses casos.
O que falta para o programa começar
- Norma: Medida Provisória 1.393, de 25 de setembro de 2026, em vigor desde a publicação.
- Dívida elegível: vencida entre 25 de março de 2022 e 5 de outubro de 2024, com valor original abaixo de R$ 10 mil.
- Desconto mínimo: 90% sobre o valor de face da carteira comprada pela União.
- Teto de gasto: R$ 15 bilhões, sujeito à disponibilidade orçamentária.
- Duração: até 30 de junho de 2028.
- Como participar: não há inscrição do devedor; o credor é quem oferta a carteira.
- Falta publicar: ato do Ministro da Fazenda com as regras do chamamento e critérios extras de elegibilidade.
- Fonte primária: texto da MP 1.393 no Diário Oficial.
Dois documentos ainda precisam sair antes de qualquer desconto chegar ao devedor: o ato do Ministério da Fazenda com as regras do procedimento competitivo e a decisão do Conselho Monetário Nacional sobre juros, prazos e entrada dos parcelamentos. Enquanto eles não forem publicados, não há nada a fazer além de conferir a data de vencimento da sua dívida e guardar o comprovante.
A MP também precisa ser votada pelo Congresso para virar lei. Se perder o prazo, as regras caem, como já aconteceu com outras medidas do mesmo pacote de crédito.






