CBS e IBS são os dois tributos que substituem os impostos sobre consumo no Brasil. A CBS é a Contribuição sobre Bens e Serviços, federal, e entra no lugar de PIS, Cofins e IPI. O IBS é o Imposto sobre Bens e Serviços, de estados e municípios, e substitui o ICMS e o ISS.
- CBS: tributo federal, administrado pela Receita Federal, substitui PIS, Cofins e IPI
- IBS: tributo de estados e municípios, administrado pelo Comitê Gestor do IBS, substitui ICMS e ISS
- Base legal: Lei Complementar nº 214, de 2025
- Alíquotas em 2026: 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS
- Recolhimento em 2026: dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias
- Regime pleno: 2033, com a extinção de ICMS e ISS
O que muda na nota fiscal agora
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) vão suspender a obrigatoriedade de preencher os campos da CBS e do IBS nos documentos fiscais eletrônicos. A decisão foi anunciada em 1º de agosto e será formalizada por ato técnico conjunto, que altera as regras de validação usadas pelos sistemas autorizadores.
Na prática, a nota fiscal não será rejeitada se esses campos ficarem em branco. A medida atinge oito documentos: NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom. É o conjunto que sustenta a emissão do comércio, da indústria e do transporte, inclusive no Distrito Federal.
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“Os documentos fiscais não serão rejeitados na ausência de campos da CBS e do IBS”, informou a Receita Federal na nota que anunciou a alteração das regras de validação.
A mudança é de validação, não de calendário da reforma. O emissor continua podendo destacar CBS e IBS normalmente, e quem já ajustou o sistema não precisa desfazer nada. O que deixa de acontecer é a recusa automática do documento por ausência da informação, situação que travaria a operação de quem ainda não concluiu a atualização do software fiscal. O órgão não informou por quanto tempo a suspensão vale nem a data de retomada da exigência.
Esse é o ponto sensível para o pequeno varejo. Boa parte das lojas do DF opera com sistemas contratados de terceiros, e a atualização depende do fornecedor. Sem a flexibilização, um atraso do desenvolvedor viraria caixa parado no balcão, com venda travada por rejeição de nota.
2026 é ano de teste, sem cobrança
Os dois tributos entraram em vigor em 1º de janeiro de 2026, mas com função de calibragem. As alíquotas do período são simbólicas: 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS. Segundo as orientações oficiais da Receita, o contribuinte que emitir documentos fiscais observando as normas vigentes fica “dispensado de recolhimento do IBS e da CBS”.
A apuração ao longo de 2026 tem caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias. E o valor eventualmente recolhido pode ser compensado com o pagamento de PIS, Cofins e outros tributos federais.
O que está em jogo agora, portanto, é a adaptação de sistema e de rotina fiscal, não o valor pago. O destaque na nota serve para que empresas, contadores e o próprio Fisco calibrem cálculo, crédito e escrituração antes de o modelo entrar em vigor com cobrança.
O calendário da transição até 2033
A substituição não é feita de uma vez. A transição foi desenhada em etapas, para dar tempo de adaptação a empresas e a administrações tributárias:
- 2026: ano de teste, com alíquotas de 0,9% e 0,1% e apuração informativa
- 2027: a CBS passa a ser cobrada com alíquota cheia, e PIS e Cofins são extintos
- 2029 a 2032: o IBS sobe gradualmente enquanto ICMS e ISS são reduzidos na mesma proporção
- 2033: regime pleno, com a extinção total do ICMS e do ISS
O que o comerciante do DF deve fazer agora
A recomendação prática é tratar a flexibilização como fôlego, não como dispensa. Três providências reduzem risco no fim da transição.
A primeira é confirmar com o fornecedor do sistema em que etapa está a atualização e se o layout dos novos campos já foi implantado. A segunda é conferir se o cadastro de produtos e serviços está com a classificação correta, porque é essa informação que alimenta o cálculo dos novos tributos. A terceira é acompanhar as publicações da Receita e do CGIBS, já que a exigência pode voltar por novo ato técnico.
No Distrito Federal, a mudança também mexe em um programa conhecido do consumidor. A substituição gradual do ICMS pelo IBS altera a base de créditos do Nota Legal ao longo do período de transição, tema que afeta quem usa o abatimento no IPVA e no IPTU.
Leia também: Nota Legal e reforma tributária: o que muda nos créditos até 2033.
Perguntas frequentes
O que é CBS?
É a Contribuição sobre Bens e Serviços, tributo federal criado pela reforma tributária do consumo. Substitui PIS, Cofins e IPI e é administrada pela Receita Federal.
O que é IBS?
É o Imposto sobre Bens e Serviços, de competência de estados e municípios. Substitui o ICMS estadual e o ISS municipal e é administrado pelo Comitê Gestor do IBS.
Qual a diferença entre CBS e IBS?
A CBS é federal e ocupa o lugar de PIS, Cofins e IPI. O IBS pertence a estados e municípios e ocupa o lugar de ICMS e ISS. Os dois incidem sobre a mesma base e formam o modelo de IVA dual brasileiro.
Quanto é a alíquota de CBS e IBS em 2026?
São 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS. Em 2026 quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento, e o valor pago pode ser compensado com PIS e Cofins.
É obrigatório destacar CBS e IBS na nota fiscal?
A Receita Federal e o CGIBS suspenderam a obrigatoriedade de preencher esses campos. A nota não será rejeitada se ficarem em branco, mas o emissor pode continuar destacando os tributos normalmente.
Quando ICMS e ISS deixam de existir?
Em 2033, ao fim da transição. De 2029 a 2032 os dois são reduzidos gradualmente enquanto o IBS ganha espaço na mesma proporção.








