Matheus Menezes Matos havia sido eliminado do processo seletivo para delegado da Polícia Civil de Minas Gerais após não atingir a distância mínima no salto horizontal
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta terça-feira (17) que um candidato com nanismo, eliminado do teste de aptidão física em concurso para o cargo de delegado da Polícia Civil de Minas Gerais, tenha direito a uma nova avaliação com possibilidade de adaptação das provas.
Aprovado em todas as fases teóricas, candidato caiu no físico por falha da banca
Matheus Menezes Matos havia superado todas as etapas intelectuais do certame — provas objetiva, discursiva e oral — mas foi desclassificado ao não alcançar a distância mínima exigida no teste de salto horizontal. Antes mesmo da realização do exame físico, o candidato formalizou junto à banca organizadora, a Fundação Getulio Vargas (FGV), um pedido de adaptação das condições de avaliação, amparado por laudo médico comprovando sua condição. O pedido foi negado, e Matheus realizou o teste nos mesmos parâmetros exigidos de todos os demais concorrentes.
Moraes invoca decisão anterior do STF sobre acessibilidade em concursos públicos
Ao apreciar a reclamação apresentada pelo candidato, Moraes entendeu que a conduta da banca contrariou entendimento já consolidado pelo próprio STF no julgamento da ADI 6.476, que assegura a pessoas com deficiência o direito a adaptações razoáveis em concursos públicos — incluindo testes físicos. Na decisão, o ministro classificou como inadmissível submeter um candidato com nanismo às mesmas exigências da ampla concorrência sem qualquer ajuste. Moraes também pontuou que não ficou demonstrado que o salto horizontal, nos moldes em que foi cobrado, seria um requisito indispensável para o exercício das atribuições de delegado.
FGV deverá reavaliar pedido; candidato poderá refazer o teste com critérios compatíveis
Com a decisão, o ato administrativo que resultou na eliminação de Matheus foi anulado. A FGV terá que analisar novamente o pedido de adaptação e, caso reconheça a necessidade dos ajustes, o candidato terá o direito de refazer o teste físico sob condições compatíveis com as suas características. O próprio Matheus argumentou que a exigência de um salto mínimo de 1,65 metro era fisicamente inviável para ele, e que a ausência de qualquer acomodação representou violação direta ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), legislação que garante igualdade de oportunidades e medidas de acessibilidade em processos seletivos públicos.








