sex, 6 nov

Psicopedagogia: veto derruba a exigência de diploma e lei mantém o exercício livre

Lei 15.519 define as atribuições da psicopedagogia e o dever de sigilo, mas o veto ao artigo 2º manteve o exercício livre, sem exigência de formação.

Por Denver Moura atualizada em 5 min de leitura
Psicopedagogas acompanham no plenário da Câmara a votação do projeto que regulamenta a profissão
Foto: Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Neste texto5 tópicos
  1. O que o veto tirou do texto
  2. Quem pode trabalhar como psicopedagogo agora
  3. O que a lei define como atividade de psicopedagogia
  4. O veto ainda pode cair?
  5. O que muda para quem faz a pós no DF

A psicopedagogia passou a ter lei própria, mas sem a exigência de diploma que a categoria pedia havia 23 anos. A Lei 15.519, publicada no Diário Oficial da União desta quarta, diz no artigo 1º que o exercício da atividade é livre em todo o território nacional. O artigo que listava quem poderia atuar foi vetado.

O texto foi sancionado em 22 de setembro por Geraldo Alckmin, no exercício da Presidência. Junto com a lei saiu a Mensagem de Veto 774, que derrubou o artigo 2º inteiro, o dispositivo que transformava a psicopedagogia em profissão de formação obrigatória.

Na prática, quem já trabalha na área continua trabalhando, e quem nunca fez curso nenhum também pode se apresentar como psicopedagogo. O que a lei fixou foi outra coisa: o que é atividade de psicopedagogia, o dever de sigilo e a proteção de quem já ocupa o cargo.

Quadro comparando os artigos em vigor da Lei 15.519 e o artigo 2º vetado
O artigo vetado era o único que fixava formação mínima para exercer a psicopedagogiaArte: Sou Brasília

O que o veto tirou do texto

O artigo 2º aprovado pelo Congresso abria quatro portas para o exercício da atividade: diploma de graduação em psicopedagogia; diploma de psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia somado a uma especialização de no mínimo 600 horas, com 80% da carga na especialidade; comprovação de pelo menos um ano de atuação antes da publicação da lei; e diploma estrangeiro revalidado. O parágrafo único obrigava os cursos a ter estágio prático supervisionado.

Nada disso está em vigor. A razão do veto, assinada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Saúde, diz que a restrição "contraria o interesse público ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde".

O argumento do governo é de oferta: psicólogo, pedagogo e fonoaudiólogo já atendem dificuldade de aprendizagem dentro das próprias profissões, e uma reserva de mercado deixaria escola e rede pública com menos gente disponível para atender.

Quem pode trabalhar como psicopedagogo agora

Qualquer pessoa. Com o artigo 2º vetado, não há requisito de formação na lei. Sobram dois efeitos práticos para quem contrata:

  • o artigo 3º garante a quem já ocupava cargo ou função de psicopedagogo, em instituição pública ou privada, o direito de continuar, desde que a atividade tenha começado antes da publicação da lei;
  • o artigo 4º descreve o que é a atividade, o que serve de referência para edital de concurso, contrato e plano de cargos.

Para a família que procura atendimento, a mudança é menos simpática: a lei não criou o carimbo que permitiria checar a qualificação de quem vai atender a criança. Esse filtro continua sendo do contratante.

O que a lei define como atividade de psicopedagogia

O artigo 4º lista nove atribuições, sempre "sem prejuízo do exercício das atividades e atribuições dos profissionais da saúde e da educação habilitados":

  1. intervenção psicopedagógica com foco no indivíduo, nas instituições e nos grupos, nos contextos de educação e saúde;
  2. avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, com instrumentos e técnicas próprios da área;
  3. uso de métodos e instrumentos psicopedagógicos para pesquisa, prevenção, avaliação e intervenção ligadas à aprendizagem;
  4. consultoria e assessoria para identificar e analisar problemas de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
  5. apoio psicopedagógico aos trabalhos feitos em instituições;
  6. supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos;
  7. orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
  8. direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados;
  9. projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.

O artigo 5º fecha o texto com o dever de sigilo. A informação obtida no atendimento só pode ser compartilhada com outro profissional se o cliente autorizar, e a quebra sujeita o infrator a sanção civil e penal.

O veto ainda pode cair?

Pode. Pela Constituição, o veto parcial vai a sessão conjunta do Congresso Nacional, que tem 30 dias contados do recebimento para apreciá-lo. Só derruba o veto o voto da maioria absoluta de deputados e senadores, ou seja, 257 dos 513 deputados e 41 dos 81 senadores. Se o Congresso restabelecer o artigo 2º, a exigência de formação passa a valer com a promulgação da parte rejeitada.

Enquanto isso não acontece, vale o texto publicado: exercício livre, com as atribuições e o sigilo definidos em lei.

O que muda para quem faz a pós no DF

Nada muda de imediato no diploma. A especialização em psicopedagogia continua sendo a formação que escola particular, clínica e rede pública costumam pedir em processo seletivo, só que agora por exigência do contratante, não da lei. Quem está no meio de um curso de 600 horas não perde nada: a carga horária que o texto vetado citava é a mesma que o mercado já usa como régua.

No serviço público, a regulamentação continua útil para abrir cargo. Foi esse o argumento levantado no plenário da Câmara em 31 de agosto, quando o projeto foi aprovado, e ele não depende do artigo vetado: com a atividade descrita em lei federal, um edital pode criar a vaga e definir ali o requisito de formação que a lei não fixou.

A qualificação de quem trabalha com aprendizagem na rede pública também vem sendo tratada por programa federal, como as 8 mil vagas de pós-graduação gratuita abertas pelo MEC e pela Capes a professores da rede pública. No DF, parte dessa demanda chega pelas famílias atípicas, que têm no Cartão TEA e na lista de direitos da pessoa autista no DF o caminho de atendimento na rede.

O texto integral está na Lei 15.519, de 22 de setembro de 2026. O próximo passo a acompanhar é a pauta da sessão conjunta do Congresso, onde o veto ao artigo 2º será votado.

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