A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma clínica odontológica e do profissional responsável por um peeling químico que provocou queimadura na região das pálpebras de uma paciente e terminou em internação hospitalar. A decisão foi unânime.
Os réus terão de pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 3.272,76 por danos materiais, valor que corresponde aos gastos que a paciente teve com o tratamento das lesões. A sentença de primeira instância já havia reconhecido a responsabilidade dos dois, e o colegiado rejeitou o recurso apresentado pela defesa.
O procedimento foi feito com ácido tricloroacético, substância usada para promover a descamação controlada da pele. Segundo o relato da paciente que consta do processo, nos dias seguintes à aplicação surgiram descamação e secreção na região tratada, além de vermelhidão intensa e inchaço. A dor levou à internação.
O que a perícia encontrou
A perícia médica produzida no processo concluiu que a aplicação não seguiu a boa prática técnica e que foi realizada em uma região anatômica de risco. A pálpebra tem pele mais fina do que a do restante do rosto, o que aumenta a chance de lesão em procedimentos com ácido.
O laudo apontou ainda três falhas de documentação que pesaram no julgamento:
- ausência de prontuário clínico da paciente;
- ausência de termo de consentimento informado, documento em que o paciente declara conhecer os riscos do procedimento;
- ausência de registros de acompanhamento após a aplicação.
A ausência de prontuário clínico, de termo de consentimento e de registros de acompanhamento adequado configura falha na prestação do serviço e caracteriza negligência profissional.
A defesa sustentou que não houve erro técnico e que as complicações decorreram de uma reação imprevisível do organismo da paciente. A turma não acolheu o argumento e manteve a sentença nos mesmos valores.
Como o consumidor é protegido nesses casos
Procedimentos estéticos são tratados pela Justiça de forma diferente de tratamentos com finalidade curativa. Quando o objetivo é embelezamento, o entendimento consolidado no TJDFT é o de que existe obrigação de resultado: o profissional se compromete a entregar aquilo que prometeu, e não apenas a empregar os melhores meios disponíveis.
Na prática, isso inverte o ônus da prova. Cabe ao prestador demonstrar que agiu corretamente, e não ao paciente provar a falha. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8.078/1990, prevê que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados por defeito na prestação, independentemente da existência de culpa.
A documentação clínica costuma ser o ponto decisivo. Sem prontuário e sem termo de consentimento, o prestador fica sem os elementos que poderiam demonstrar que informou os riscos e acompanhou o paciente. Foi exatamente esse vazio que a perícia apontou no caso julgado.
Quem passa por situação parecida no Distrito Federal pode registrar reclamação no Procon-DF, acionar o conselho profissional da categoria responsável pelo procedimento e ingressar com ação judicial. Nos Juizados Especiais Cíveis, causas de até 20 salários mínimos dispensam advogado.
O prazo para pedir reparação também está no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 27 fixa em cinco anos a prescrição da ação por danos causados por fato do serviço, contados a partir do conhecimento do dano e de quem o causou. Em lesão que aparece dias depois do procedimento, como no caso julgado, a contagem começa quando o paciente identifica o problema.
Danos morais e materiais não se confundem
A condenação separou duas naturezas de prejuízo. Os danos materiais são o que o paciente gastou e pode comprovar com nota fiscal, receita e recibo. No processo, esse valor ficou em R$ 3.272,76 e cobriu o tratamento das lesões.
Os danos morais tratam do abalo que não tem preço de mercado: a dor, a internação, o tempo de recuperação e o efeito estético temporário. O valor de R$ 10 mil foi fixado pelo juízo de primeiro grau e mantido pela turma, que considerou a quantia proporcional ao caso.
Antes de qualquer procedimento estético, três documentos protegem o paciente e costumam decidir processos como esse: o contrato de prestação de serviço, o termo de consentimento com a descrição dos riscos e o prontuário com o registro de cada sessão. Guardar fotos de antes e depois e as orientações recebidas por escrito também ajuda a demonstrar o que foi prometido.
O processo tramita sem identificação das partes, prática adotada pelo tribunal em ações que envolvem dados de saúde. Ainda cabe recurso às instâncias superiores.
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Perguntas frequentes
Quanto a clínica terá de pagar?
R$ 10 mil por danos morais e R$ 3.272,76 por danos materiais, referentes aos gastos da paciente com o tratamento das lesões.
O que é o peeling com ácido tricloroacético?
É um procedimento que usa ácido para promover a descamação controlada da pele. A perícia do processo concluiu que a aplicação nas pálpebras, região de pele fina, foi feita fora da boa prática técnica.
Por que a falta de prontuário pesou no julgamento?
Sem prontuário, termo de consentimento e registros de acompanhamento, o prestador não consegue demonstrar que informou os riscos e monitorou a paciente. A perícia tratou essas ausências como falha na prestação do serviço.
Onde reclamar de um procedimento estético no DF?
No Procon-DF, no conselho profissional da categoria responsável e na Justiça. Nos Juizados Especiais Cíveis, causas de até 20 salários mínimos dispensam advogado.








