A Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira, 1º de setembro, o projeto que reajusta as custas da Justiça do Trabalho e passa a corrigir os valores todo ano pelo IPCA. O texto seguiu para o Senado Federal.
Na prática, quem entra com uma reclamação trabalhista hoje paga custas de 2% sobre o valor do acordo ou da condenação, respeitado um piso de R$ 10,64. Esse piso sobe para R$ 12,02 assim que a proposta virar lei. É o primeiro reajuste desde agosto de 2002, quando a Lei 10.537 fixou a tabela que continua em vigor.
O projeto aprovado é um substitutivo da relatora, deputada Soraya Santos (PL-RJ), ao Projeto de Lei 1.290/2022, apresentado em 18 de maio de 2022 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O texto original previa correção pelo INPC. A relatora trocou o índice pelo IPCA, também calculado pelo IBGE. Antes de votar o mérito, o Plenário rejeitou requerimento da deputada Adriana Ventura (NOVO-SP) que pedia a retirada da matéria da pauta, segundo o registro de tramitação da Câmara.
Quem paga a conta e quando
A regra de quem arca com as custas não muda. O artigo 789 da CLT determina que elas sejam pagas pelo vencido, depois do trânsito em julgado da decisão. Quando a parte recorre, o recolhimento tem que ser comprovado dentro do prazo recursal. Havendo acordo, o pagamento é dividido em partes iguais entre os litigantes, salvo se as partes combinarem outra divisão.
O cálculo também permanece: 2% sobre o valor do acordo ou da condenação; sobre o valor da causa quando o processo é extinto sem julgamento de mérito ou o pedido é julgado totalmente improcedente; e sobre o valor arbitrado pelo juiz quando a quantia é indeterminada. Além do piso, a CLT fixa um teto de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do INSS, limite incluído pela reforma trabalhista de 2017.
Continua valendo a gratuidade de Justiça. O artigo 790 da CLT autoriza o juiz a conceder o benefício, de ofício ou a pedido, a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou a quem comprovar que não tem recursos para pagar as custas. União, estados, Distrito Federal, municípios e respectivas autarquias e fundações também são isentos, pelo artigo 790-A.
O que muda em cada item da tabela
O substitutivo já embute um reajuste imediato sobre os valores de 2002, antes mesmo de a correção anual começar a rodar. Na maior parte das rubricas, o aumento fica em torno de 13%. Veja a comparação divulgada pela Agência Câmara, confrontada com o texto vigente da CLT:
- Processo de conhecimento (piso das custas): de R$ 10,64 para R$ 12,02, mantida a alíquota de 2%.
- Atos de arrematação, adjudicação e remição: 5% sobre o valor, com teto que sobe de R$ 1.915,38 para R$ 2.163,83.
- Diligência certificada de oficial de Justiça: passa a variar de R$ 12,49 a R$ 25,00. Hoje a CLT cobra R$ 11,06 em zona urbana e R$ 22,13 em zona rural.
- Agravo de instrumento e agravo de petição: R$ 50,00 cada, contra os R$ 44,26 atuais.
- Recurso de revista e impugnação à sentença de liquidação: R$ 63,80, contra R$ 55,35 hoje.
- Cálculos de liquidação feitos pelo contador do juízo: 0,5% sobre o valor liquidado, com limite que vai de R$ 638,46 para R$ 721,28.
- Emolumentos por folha: de R$ 0,32 a R$ 6,25. A tabela em vigor cobra de R$ 0,28 por fotocópia a R$ 5,53 por certidão.
A proposta cria ainda o Fundo Especial da Justiça do Trabalho, subordinado ao TST, para bancar a modernização do ramo, o aprimoramento da prestação jurisdicional e a manutenção das atividades. Foi esse ponto que a relatora usou para defender a correção automática no Plenário.
“Essa taxa precisa ser ajustada anualmente. Um órgão não pode ficar todo ano de pires na mão no Congresso. São as despesas de uma Justiça tão necessária no País”, disse Soraya Santos.
Não confunda com as custas da Justiça Federal
A discussão sobre custas trabalhistas corre separada da que tramitou neste ano sobre a Justiça Federal, que resultou em lei própria, com fundos próprios e tabela própria. São ramos distintos do Judiciário, com legislações distintas: as custas da Justiça do Trabalho estão na CLT e valem para reclamações trabalhistas, dissídios coletivos e execuções trabalhistas. O PL 1.290/2022 não altera a Justiça Federal nem tem relação com reajuste de salário de servidor.
No Distrito Federal, as ações trabalhistas correm no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com sede em Brasília e jurisdição sobre o DF e o Tocantins. Quem litiga em Brasília sente o efeito na mesma medida do resto do país, porque a tabela da CLT é nacional. Recentemente, a Justiça do Trabalho no DF manteve a suspensão de demissões nas Casas Bahia, decisão que mostra o peso desse ramo na rotina do trabalhador brasiliense.
Próximos passos
Nada muda por enquanto. Enquanto o texto não for aprovado pelo Senado e sancionado, valem os números da Lei 10.537, de 2002. A matéria chegou à Casa revisora como PL 1.290-C/2022 e precisa passar pelas comissões e pelo Plenário do Senado. Se os senadores alterarem o texto, ele volta à Câmara antes de ir à sanção presidencial. Só depois da publicação da lei é que o piso de R$ 12,02 e a correção anual pelo IPCA começam a valer.








