Entrou em vigor a Lei 15.487, de 2026, que aumenta as penas para crimes de violência sexual digital contra crianças e adolescentes, inclui essas condutas no rol dos crimes hediondos e cria novos instrumentos de investigação. A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 7 de agosto e passou a valer na data da publicação.
O texto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e mira especificamente o ambiente digital, onde a produção e a circulação desse tipo de material se concentraram na última década. A lei nasceu do Projeto de Lei 3066/25, do deputado Osmar Terra (PL-RS), e foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O que muda nas penas
A mudança central está na dosimetria. Produzir ou registrar conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente passa a ter pena de quatro a dez anos de reclusão, além de multa. Antes, o intervalo era de quatro a oito anos. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar o material também passa a responder por pena de quatro a dez anos e multa, com acréscimo de um terço quando houver publicação ou divulgação.
- Produzir ou registrar o material: de quatro a dez anos de reclusão e multa
- Oferecer, trocar, distribuir, publicar ou divulgar: de quatro a dez anos e multa
- Aumento de um terço da pena nos casos de publicação ou divulgação
- Agravantes específicas para uso de inteligência artificial e deepfakes
A previsão sobre conteúdo sintético é a novidade mais recente do texto. Ferramentas de geração de imagem por inteligência artificial passaram a ser usadas para criar material de abuso sem que exista um registro fotográfico original, o que abria discussão sobre enquadramento. A lei fecha essa brecha ao tratar a manipulação digital como circunstância que agrava a conduta.
Além do aumento das penas, produzir, divulgar, vender, armazenar esse conteúdo e recrutar vítimas passam a integrar o rol dos crimes hediondos. Na prática, isso significa regime mais rígido: restrições maiores para progressão de regime, para concessão de fiança e para outros benefícios da execução penal.
A classificação como hediondo produz efeitos concretos na execução da pena. Pela Lei 8.072/1990, condenados por esses crimes cumprem fração maior da pena antes de progredir de regime, não têm direito a anistia, graça ou indulto e não podem obter fiança. O enquadramento também costuma pesar na decisão sobre prisão preventiva durante a instrução do processo.
Investigação e atendimento às vítimas
A lei também redesenha o procedimento de investigação. Em situação de flagrante ou quando houver risco à vida ou à integridade física de criança ou adolescente, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão requisitar dados cadastrais diretamente aos provedores de internet, sem autorização judicial prévia. A medida tem contrapartida: a Justiça precisa ser comunicada em até 48 horas.
O desenho tenta resolver um gargalo prático conhecido por quem trabalha em delegacias especializadas. Nos casos em que a criança está sob risco imediato, o tempo de tramitação de um pedido judicial para identificar o titular de uma conta pode ser decisivo. A comunicação obrigatória em dois dias mantém o controle posterior sobre o uso da prerrogativa.
No capítulo da proteção, a norma garante atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual. O custo desse tratamento passa a ser responsabilidade do agressor, que também deverá ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) pelos atendimentos prestados na rede pública.
A transferência do custo para o condenado inverte uma lógica que vigorava até aqui, em que o acompanhamento da vítima recaía integralmente sobre o serviço público quando a família não tinha condições de custear terapia particular. O ressarcimento ao SUS depende de execução na esfera cível, etapa que costuma se arrastar, mas cria o título para a cobrança.
A requisição direta tem alcance delimitado. O texto trata de dados cadastrais, categoria que identifica o titular de uma conta, e não do conteúdo das comunicações, cujo acesso continua submetido a autorização judicial. A distinção segue a lógica já adotada pelo Marco Civil da Internet, que separa o dado que identifica de quem é a conta do registro do que foi dito ou enviado.
No Distrito Federal, denúncias de crimes sexuais contra crianças e adolescentes podem ser feitas pelo Disque 100, pelo 197 da Polícia Civil ou presencialmente na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA). Registros que envolvam conteúdo publicado na internet também podem ser encaminhados à Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos. Leia também sobre o centro de escuta especializada de crianças vítimas de violência sexual no DF.








