A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu que escola particular não pode reter a taxa de matrícula quando o contrato é cancelado antes do início das aulas. O colegiado manteve sentença que determinou a devolução de R$ 2.374,74 a um consumidor do DF e declarou nula a cláusula que vedava a restituição.
O caso, informado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em 14 de setembro, tramitou sob o número 0713046-30.2025.8.07.0014. Segundo o processo, o consumidor firmou dois contratos de prestação de serviços educacionais para os filhos e desistiu antes do começo do ano letivo de 2026. A instituição recusou a devolução com o argumento de que os valores correspondiam à taxa de matrícula e de que o contrato previa expressamente a impossibilidade de restituição em caso de desistência.
Por que a Turma considerou a cláusula abusiva
Ao analisar o recurso da escola, os juízes observaram que o contrato previa o pagamento da anuidade escolar em 12 parcelas, com a primeira quitada no momento da assinatura. Para o colegiado, ainda que o documento chamasse essa quantia de taxa de matrícula, o valor integrava o preço anual dos serviços educacionais.
A conclusão é direta: como o cancelamento ocorreu antes da primeira aula, não houve prestação de serviço que justificasse a retenção. A cláusula que impedia a devolução foi enquadrada como desvantagem exagerada ao consumidor.
“A instituição de ensino não poderia reter a quantia paga no ato da contratação, pois não houve prestação do serviço educacional”, registrou a 1ª Turma Recursal, conforme a nota do TJDFT.
A Turma também afastou o argumento de que o pagamento teria natureza de arras penitenciais, o instituto do Código Civil usado como garantia contratual e que, em regra, autoriza a perda do sinal por quem desiste. Para o colegiado, a denominação adotada no contrato não altera a natureza do valor pago.
O que diz a lei sobre anuidade e matrícula
A decisão se apoia em dois pilares da legislação de consumo. O primeiro é o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que considera nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada. O segundo é a Lei 9.870/1999, que trata das anuidades escolares e estabelece que o valor anual ou semestral é dividido em parcelas, sendo a matrícula a primeira delas.
É esse ponto que costuma gerar confusão na hora de contratar. Quando a escola cobra a chamada taxa de matrícula e, ao mesmo tempo, apresenta a anuidade dividida em 12 parcelas, a primeira parcela não é um valor extra: ela já é parte do preço do serviço. Se o serviço não começa, o fundamento da cobrança desaparece.
- Processo: 0713046-30.2025.8.07.0014
- Órgão julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF
- Valor a ser devolvido: R$ 2.374,74
- Resultado: sentença mantida e cláusula de não restituição declarada nula
- Quando: nota divulgada pelo TJDFT em 14 de setembro de 2026
Como pedir a devolução no DF
O caminho começa fora do Judiciário. O primeiro passo é formalizar o pedido de cancelamento por escrito, guardando protocolo, e-mail ou mensagem com data, e solicitar a devolução também por escrito. Recibos, boletos e a via assinada do contrato são o que sustenta o pedido depois.
Se a escola recusar, o consumidor pode registrar reclamação no Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon-DF) ou na plataforma consumidor.gov.br, mantida pelo governo federal, onde a empresa tem prazo para responder. Sem acordo, resta o Juizado Especial Cível.
Nos Juizados, regidos pela Lei 9.099/1995, causas de até 20 salários mínimos dispensam advogado, e não há custas em primeiro grau. Foi por esse rito que o caso julgado pela 1ª Turma Recursal chegou ao TJDFT, primeiro com a sentença favorável ao consumidor e depois com a confirmação em grau de recurso.
O julgamento tratou de um cenário específico: desistência antes do primeiro dia de aula. A situação é diferente da saída no meio do ano letivo, quando parte do serviço já foi prestada e a discussão passa a ser sobre o valor proporcional e sobre eventual multa contratual. Nesse segundo caso, a análise depende do que o contrato prevê e de quanto do curso já foi entregue.
Vale a mesma lógica para a lista de material e para taxas acessórias cobradas junto com a matrícula. Elas precisam estar descritas no contrato e na proposta apresentada ao consumidor antes da assinatura, documento que a escola é obrigada a disponibilizar no período de matrícula.
A decisão vale para o caso concreto e não cria regra automática para todo contrato escolar. Ela indica, porém, como o colegiado tem lido a matéria: o nome dado ao valor no contrato não define sua natureza, e retenção sem serviço prestado tende a ser tratada como cláusula nula.
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