Uma família que viveu um episódio traumático durante o sepultamento de um ente querido no Cemitério Campo da Esperança, na Asa Sul, em Brasília, terá direito a indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação do cemitério ao pagamento de R$ 15 mil, após o piso próximo ao túmulo ceder no momento do enterro, em 2024.
A autora da ação relatou que o colapso estrutural ocorreu durante um dos momentos mais delicados de sua vida — o sepultamento da própria mãe. Além do impacto emocional imediato, o incidente forçou o adiamento do enterro por dois dias, prolongando o estado de luto e angústia da família.
Cemitério tentou se isentar alegando chuvas e culpa de terceiros
A concessionária responsável pela gestão do Campo da Esperança recorreu da sentença de primeira instância apresentando uma série de argumentos. A empresa alegou que não havia contrato formal de manutenção dos jazigos que cederam, portanto não lhe caberia responsabilidade pelo ocorrido. Também invocou as fortes chuvas que precederam o evento como caso de força maior e atribuiu o colapso à aglomeração de pessoas sobre as sepulturas, caracterizando o episódio como culpa exclusiva de terceiros. Por fim, sustentou que, como não houve lesão física à autora, não existiria dano moral passível de reparação.
TJDFT rejeitou todos os argumentos e manteve a condenação
O colegiado de segunda instância não acolheu nenhuma das teses defensivas. O relator do processo destacou que a responsabilidade da concessionária é objetiva, modalidade aplicável às empresas privadas que prestam serviços públicos — o que dispensa a comprovação de culpa para que haja obrigação de indenizar.
O tribunal foi categórico ao afirmar que zelar pela integridade estrutural das áreas comuns durante cerimônias fúnebres é uma obrigação inerente ao contrato de concessão, independentemente de qualquer acordo específico de manutenção dos túmulos.
Quanto à ausência de dano físico, os desembargadores reafirmaram que o dano moral não exige ferimento corporal para se configurar. O constrangimento público e o sofrimento psicológico vivenciados num momento de profunda dor já são suficientes para gerar o direito à compensação. O fato de o sepultamento ter sido postergado por 48 horas foi considerado um agravante relevante na dosimetria do valor fixado.
A indenização de R$ 15 mil foi mantida por ser considerada compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O Cemitério Campo da Esperança foi procurado para comentar a decisão, mas ainda não se manifestou.








